Secretaria da Fazenda alerta sobre instalações indevidas em calçadas Categoria: Em Ação Data de Publicação: 1 de janeiro de 2012 Crédito da Matéria: Gabinete da Prefeita Fiscalização do Comércio pede autorização prévia para ocupação dos espaços públicos O Departamento de Fiscalização do Comércio e Posturas da Secretaria Municipal da Fazenda solicita aos proprietários de empresas estabelecidas na área central da cidade, que não utilizem as calçadas com floreiras, toldos, e placas com propagandas, entre outros, sem prévia autorização do órgão competente. Segundo o secretário municipal de Planejamento, Zulmir Rasch, está sendo intensificada a regulamentação para a construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas que integram o Sistema Viário do município. O chefe do setor de Fiscalização da SEFAZ, Nilton Orlando de Oliveira, acrescenta que a solicitação está sendo ampliada, em função de diversas reclamações de usuários que estão correndo riscos de acidentes, especialmente crianças, idosos e cidadãos com algum tipo de deficiência física. Oliveira lembra que o não cumprimento da solicitação, poderá acarretar sanções, de acordo com o Código de Posturas do Município, através da Lei Complementar nº 19, de 5 de fevereiro de 1996 (notificação, multa e lacre do estabelecimento). Alguns itens da Lei 6.077, sancionada em 20 de janeiro deste ano pelo Executivo Municipal Art. 1º Os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade ao proprietário ou ocupante do imóvel e, em alguns casos, ao Poder Público Municipal. Parágrafo único. A construção dos passeios públicos ou calçadas, de que trata o caput deste artigo, caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos: I – das frentes de água (cursos d água e canais), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos; II – de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas. Art. 2º É obrigatória, também, a manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas de que trata o artigo anterior, cabendo essa responsabilidade ao Poder Público Municipal, a quem der causa ou ao proprietário ou ocupante do imóvel. § 1º A manutenção e recuperação caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos: I – das frentes de água (cursos d água e canais), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos; II – de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município; III – de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas. § 2º A recuperação caberá a quem der causa, notadamente às concessionárias de serviços públicos e empresas executoras de obras, após a realização de obras públicas ou privadas ou em conseqüência dessas; § 3º A recuperação, nos demais casos, caberá ao proprietário ou ocupante do imóvel. Anexos