ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 099/2005 ORIGEM: Comissão de Cobrança de Dívida Ativa ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Cancelamento de Dívida Ativa Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange ao Cancelamento de dívida ativa, referente aos processos 8860/02 e 7399/04, nos quis os contribuintes pleiteiam a desconstituição do lançamento do IPTU, sobre propriedade que consideram como de extração vegetal e agrícola, portanto sob a égide do ITR. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim e, dentre outros, o CTN, arts. 29, 32; Lei Municipal 4.737/03, art 1º; Lei 8.568/72; Lei 5.172/66; Lei 9.393/96. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidos, principalmente, os princípios cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida a Administração, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, a vista da manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal sobre o fato, bem como sobre os artigos de lei, que regulam a matéria, é de fixarmos, por oportuno, que esta UCCI, por medida de prudência, acompanha o órgão técnico jurídico local, haja vista que a lógica e a lei repelem a possibilidade de bitributação. No entanto é também lógico que o contribuinte pleiteie a isenção do ITR junto ao órgão federal competente, pois a solução do problema deve vir de cima para baixo, já que, no entendimento da Municipalidade, a legislação local permite a cobrança do IPTU. Nos demais aspectos, diante da análise dos referidos Processos, realizados por esta UCCI, até o presente momento, formalmente, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada nos procedimentos, opinando pela manutenção da orientação da Procuradoria Municipal. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento, 11 de julho de 2005. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA OAB/RS 54.868 ? Advogado TCI - UCCI