ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 032/2005 ORIGEM: Processo de Licitação ? Tomada de Preço 001/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser, a consulta, encaminhada, por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório nos autos encaminhados pelo Departamento de Licitação. CONCLUSÃO Diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento. No entanto, é imprescindível que se observe as recomendações feitas por esta UCCI, na Informação nº 006/05, na qual fica clara a necessidade de indicação de servidor, com nome e matrícula, a ser designado para verificação da conformidade do serviço (mensalmente) e quanto a qualidade e quantidade do material (ao final do contrato). Isto posto, sugere-se que seja informado ao Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito, pela necessidade da observância da realização de um planejamento adequado do total da necessidade a ser despendida, conforme os itens descritos no edital, evitando que ocorra a falta de indicação da(s) pessoa(s) responsável(is), na Assessoria de Imprensa do Município, encarregadas do controle dos Contratos de publicidade firmados, as quais devem estar atentas à quantidade publicada, bem como a proximidade do final do contrato, tendo em vista que, para liquidação e pagamento dos valores devidos, deve haver um servidor responsável(is) direto pela Ata de Recebimento e fiscalização das publicações. Por fim, sugerimos o estrito cumprimento às cláusulas contratuais, por parte do (s) responsável (is) pela Ata de Recebimento, inclusive no que diz respeito à observância da fonte, corpo e entrelinhas, para que não ocorram tamanhos diferentes dos acordados, tais como: na edição do Jornal da Semana do dia 31/07/2004, páginas 29 e 30; edição do Jornal A Platéia dos dias 30 e 31/07/2003, páginas 10, 21 e 22, dentre outras publicações apontadas em Auditoria de Acompanhamento. É o parecer. TEDDI WILLIAN FERREIRA VIEIRA Técnico de Controle Interno ? Mat. 21875 UCCI ? OAB/RS 54.868