ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI N° 002/06 ÓRGÃO:GABINETE DO PREFEITO ASSUNTO:PRESTAÇÃO DE CONTAS de Adiantamentos recebidos para Viagens ? Combustível, Passagens, Pedágios e Inscrições ? no exercício de 2005. No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a comunicar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: 1 ? DOS FATOS Ocorre que, em 14/12/2005, o Diretor do Departamento de Contabilidade, Sr. Jefferson Luís Moreira Rolim, encaminhou a esta Unidade de Controle Interno, através de Memorando n° 268/2005, a relação de servidores municipais: ?...que possuem pendências relativas a prestação de contas de viagens, combustível, pedágio e inscrições de cursos a fim de conhecimento e posteriores providências quando assim determinadas por esta unidade.? 2 ? DA LEGISLAÇÃO Constituição Federal Lei 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Lei 2.620/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município; Lei 2.646/1990, que define os casos de adiantamentos e dá outras providências; Ordem de Serviço 002/2003, que dá cumprimento ao § 1º e § 2º do Art. 74 e Parágrafo Único do Art. 76 da Lei 2620/90. 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4242, de 27/09/2001, no Decreto n° 3662, de 21/05/2003 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção dessa Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4°, § 3°, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO Inicia-se a referida notificação com a observação de que fora mencionada a necessidade desta UCCI tomar ?conhecimento e posteriores providências?, no Memorando n° 268/2005, do Departamento de Contabilidade. Nesse sentido, cabe destacar que, conforme Jader Branco Cavalheiro 1 , ?os controles internos servem para auxiliar o administrador na busca de sua missão (...). Antes de ser meio de fiscalização, os controles internos têm cunho preventivo, pois oferecem ao gestor público a tranqüilidade de estar informado da legalidade dos atos de administração que estão sendo praticados, (...) possibilitando a correção de desvios ou rumos da sua administração. Em síntese, os controles internos dão ao Gestor a possibilidade de exercer, realmente, a função de ?gestor dos negócios públicos.?. Vê-se, portanto, que a incumbência do Controle Interno resume-se em mostrar ao gestor os caminhos que ele pode ou não seguir, para orientá-lo na tomada das melhores decisões, com um conjunto de informações razoáveis e confiáveis. Sobre a matéria em estudo, esta Unidade Central de Controle Interno, manifesta- se desde julho de 2003, quando foi informada pelo Departamento de Contabilidade, através do Memorando n° 135/2003, de 11/07/2003, da existência de funcionários com pendências de prestação de contas de valores, recebidos como adiantamentos, para a realização de viagens. Dessa informação e das demais, encaminhadas no decorrer do exercício de 2004, resultaram as seguintes manifestações que seguem em anexo: ·Comunicado UCCI N° 001/04, de 16/02/2004; ·Circular UCCI N° 003/04, de 18/02/2004; e ·Circular UCCI N° 004/04, de 19/05/2004. Com o intuito de subsidiar a atual Administração com informações pertinentes à inobservância do dever de prestar contas por parte dos servidores municipais, expediu-se o Memorando N° 020/2005, destinado à Secretaria Municipal da Fazenda, que comunica: 1 Contador Jader Branco Cavalheiro, Auditor Público Externo do TCE/RS, em sua obra. A Organização do Sistema de Controle Interno Municipal, editada pelo CRC/RS. ?(...) Em resposta aos reiterados Memorandos, encaminhados pelo Departamento de Contabilidade, datados de 2003 e 2004, esta UCCI expediu uma série de Memorandos, destinados às Secretarias Municipais que mantêm pendências relativas à prestação de contas de viagens, solicitando a imediata regularização sob pena de restituição integral dos valores, bem como de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, visando apurar responsabilidade dos que permanecem liberando o uso de dinheiro público àqueles que se encontram em ?alcance? com a Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, estamos enviando cópia do Comunicado UCCI Nº 001/04, destinado ao Departamento de Contabilidade em 16/02/2004, para dar- lhe conhecimento das recomendações desta Unidade de Controle Interno. Portanto, solicitamos que o sugerido no referido documento seja implementado pela Contabilidade, referente à observância do estabelecido na Lei Municipal Nº 2.646, de 14/06/1990 ? que define os casos de adiantamentos ? bem como na Ordem de Serviço Nº 002/2003 ? que dá cumprimento ao § 1º e § 2º do Art. 74 e Parágrafo Único do Art. 76 da Lei Municipal 2.620/90. Salientamos que essa Secretaria Municipal, através do Departamento de Contabilidade, como órgão que controla a concessão de adiantamentos, poderá evitar os débitos dos motoristas e de viagens se cumprir, rigorosamente, o Parágrafo Único, do art. 2°, da Lei supracitada, forçando a prestação de contas de débitos anteriores: LEI N° 2.646, DE 14 DE JUNHO DE 1990. ?Art. 2° - (...) Parágrafo Único ? Não se concederá adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.? Para auxiliá-lo nessa tarefa, estaremos expedindo Memorandos aos Secretários, cujos servidores se encontram pendentes da prestação de contas dos valores que receberam para viagens. Conforme informado no último parágrafo do documento acima transcrito, todas as Secretarias Municipais foram informadas, reiteradas vezes, através dos Memorandos a seguir arrolados, da necessidade de imediata regularização das pendências de prestação de contas por parte de seus servidores, sob pena de ser solicitada a ?abertura de PAD ? Processo Administrativo Disciplinar ? na modalidade de Sindicância, para apurar responsabilidade dos que permanecem liberando o uso de dinheiro público àqueles que se encontram em alcance com a Fazenda Pública Municipal.? ·Secretaria Municipal da Fazenda: Memorandos N° 020/2005, de 31/01/2005; N° 025/2005, de 31/01/2005; N° 044/2005, de 24/02/2005; N° 072/2005, de 05/04/2005, N° 078/2005, de 06/04/2005, N° 087/2005, de 14/04/2005; e N° 247/2005, de 09/09/2005. ·Secretaria Municipal de Saúde: Memorandos N° 021/2005, de 31/01/2005; e N° 242/2005, de 08/09/2005. ·Secretaria Municipal de Educação e Cultura: Memorandos N° 022/2005, de 31/01/2005; N° 074/2005, de 05/04/2005; e N° 241/2005, de 08/09/2005. ·Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação: Memorandos N° 023/2005, de 31/01/2005; N° 076/2005, de 06/04/2005; e N° 245/2005, de 08/09/2005. ·Gabinete do Prefeito: Memorando N° 024/2005, de 31/01/2005; N° 073/2005, de 05/04/2005; e N° 248/2005, de 09/09/2005. ·Secretaria Municipal de Planejamento: Memorando N° 075/2005, de 05/04/2005. ·Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos: Memorandos N° 077/2005, de 06/04/2005; N° 083/2005, de 12/04/2005; e N° 246/2005, de 08/09/2005. ·Departamento de Contabilidade: Memorandos N° 088/2005, de 14/04/2005; e N° 250/2005, de 12/09/2005. ·Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Assuntos Agrários: Memorando N° 243/2005, de 08/09/2005. ·Procuradoria Jurídica: Memorando N° 244/2005, de 08/09/2005. O assunto em tela foi, ainda, objeto de reunião, realizada junto desta UCCI, em 14/04/2005, na presença do Sr. Secretário Municipal da Fazenda, servidores representantes do Departamento de Contabilidade e Técnicos de Controle Interno, formalizadas, suas decisões, no Memorando N° 087/2005. ?(...) Na ocasião, diante dos inúmeros transtornos, causados pelas reiteradas pendências de prestação de contas de adiantamentos para viagens, ficou determinado que, em atendimento ao disposto na Lei n° 2.46/90, não se concederá adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Portanto, para subsidiar o pedido de expedição de Ordem de Serviço pelo Prefeito Municipal, estamos encaminhando cópia da Lei n° 2.646/90, que define os casos de adiantamento, conforme solicitado por essa Secretaria Municipal. (grifamos). Em processo de auditoria de acompanhamento, foi solicitada ao Departamento de Contabilidade, pela Requisição de Documentos n° 152/05, de 29/08/2005, uma relação atualizada dos servidores que mantém as referidas pendências de prestação de contas e, para surpresa desta Unidade de Controle, tais pendências permaneciam, configurando a permanência de autorizações e concessões de adiantamentos a servidores em alcance com a Fazenda Municipal. Nesse sentido, manifestamo-nos: ?(...) Na oportunidade, observamos que o Departamento de Contabilidade tem desatendido ao determinado em reunião realizada junto desta UCCI, com a participação de representantes desse Departamento e do Secretário da Fazenda, formalizada através do Memorando UCCI N° 088/2005, de 14/04/05, no que se refere ao rigoroso atendimento ao disposto no Parágrafo Único, art. 2°, da Lei n° 2.646/90: LEI N° 2.646, DE 14 DE JUNHO DE 1990. ?Art. 2° - (...) Parágrafo Único ? Não se concederá adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.? Portanto, para esclarecer a permanência de servidores reincidentes de pendências de prestação de contas, solicitamos manifestação desse departamento.? (Memorando N° 250/2005) O Departamento de Contabilidade não se manifestou à época, encaminhando, em 14/12/2005, nova relação de pendências e solicitando providências. Tal relação, atualizada até essa data (14/12/05), apresenta um total de, aproximadamente, R$ 33.058,62, pago aos servidores municipais em caráter de adiantamento para combustíveis, pedágios, passagens e inscrições em cursos, no exercício de 2005, não constando a prestação de contas, ou seja, sem a devida justificativa de sua aplicação mediante apresentação de documentação comprobatória. Diante do exposto, conclui-se que: 1.as Secretarias Municipais e os demais órgãos da Administração, têm amplo conhecimento da necessidade da prestação de contas dos adiantamentos, recebidos por seus servidores, referentes a combustíveis, pedágios, passagens, inscrições em cursos... imposta por determinação legal; 2.não fora expedida a Ordem de Serviço, com o intuito de orientar o processo de prestação de contas de adiantamentos, regulamentado através da Lei Municipal N° 2.646/90; 3.a Secretaria Municipal da Fazenda, através do Departamento de Contabilidade, não está atendendo ao disposto no parágrafo único, do art. 2°, da Lei N° 2.646/90, uma vez que concede adiantamento àquele servidor em alcance ou responsável por dois adiantamentos. 5 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno MANIFESTA-SE, portanto: a)pela abertura de PAD ? Processo Administrativo Disciplinar ? na modalidade de Sindicância, para apurar responsabilidade dos que permanecem liberando o uso de dinheiro público aos servidores que se encontram em alcance com a Fazenda Pública Municipal, contrariando o dever de prestar contar, preconizado no Art. 70, da CF, que assim define: ?Art. 70 ............................. Parágrafo único ? Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.? (grifo nosso). b)pelo fiel cumprimento da Lei Municipal N° 2.646/90, como forma de aplicação dos mecanismos de controle nela instituídos ? documentos para comprovação da aplicação do adiantamento (art. 7°), prazos para a referida comprovação (art. 8°), exame das contas (art. 9°), prazo para justificar o ato impugnado, julgamento do processo de prestação de contas (art. 10), baixa da responsabilidade ou débito dos valores irregulares (art. 11), recolhimento de saldos (art. 14), aplicação de penalidades (art. 17), aplicação de multa (art. 18), inscrição em dívida ativa (art. 19). É a notificação, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 18 de janeiro de 2006. Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1875 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Marcos Luciano de Jesus Peixoto Chefe da UCCI