Rio Grande do Sul , 02 de Janeiro de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XI | Nº 2719 www.diariomunicipal.com.br/famurs 30 pelos imóveis beneficiados e a municipalidade participarão deste custo, que será rateado entre os imóveis beneficiários, de acordo com os fatores de absorção apresentados nas planilhas de rateio em anexo. Ficam cientificados os contribuintes beneficiados pelas obras que o prazo de contestação dos itens discriminados anteriormente é de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente edital, cabendo ao impugnante o ônus da prova, nos termos do artigo 279B, da Lei Municipal n.º 510/74 e alterações. VI ? VIGÊNCIA E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO PRESENTE EDITAL: A vigência do presente Edital, bem como o prazo para sua eventual impugnação, será de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação. Fazem parte deste Edital, em forma de anexos, os seguintes documentos: - Memoriais descritivos das obras públicas a serem realizadas; - Orçamentos detalhados das obras públicas a serem realizadas; - Laudo de avaliação da estimativa da valorização imobiliária decorrente da obra pública, - Planilhas de rateio dos valores de Contribuição de Melhoria; - Mapas com a delimitação dos imóveis a serem beneficiados pelas obras públicas. Ibirubá-RS, 30 de dezembro de 2019. ABEL GRAVE, Prefeito. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. VALDIR OLAVO LAGEMANN, Secretário da Administração e Planejamento. Publicado por: Lucia Fernanda Wohlenberg Código Identificador:CE52188F ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº. 7.569, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020. MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, PREFEITA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO , FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no art. 102, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta. § 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I ? tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964; II ? anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964; III ? descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964); IV ? quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964); V ? quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964); VI ? demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II); VII ? demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II); VIII ? demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS); IX ? demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB); X ?anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, I), contendo: - Compatibilidade com o resultado primário e nominal; XI - demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2020(Lei Complementar no 101, de 2000, art. 12, § 3o); § 2o. O demostrativo X de que trata o parágrafo anterior deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF. § 3º O envio deste Projeto de Lei, bem como os anexos orçamentários, pelo Poder Executivoe o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente por meio eletrônico. Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Santana do Livramento para o exercício de 2020 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 340.792.462,00 (trezentos e quarenta milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), sendo R$ 238.626.828,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais)da Administração Direta e R$102.165.635,00(cento e dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais), da Administração Indireta. Rio Grande do Sul , 02 de Janeiro de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XI | Nº 2719 www.diariomunicipal.com.br/famurs 31 Art. 3° - O Orçamento da Administração Direta para o exercício de 2020 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 238.626.828,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais), dos quais, para o Poder Executivo corresponde R$ 228.626.828,00 (duzentos e vinte e oito milhões, seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais) e para o Poder Legislativo o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1°- A Receita da Administração Direta será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: RECEITAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESPECIFICAÇÃO 2020 RECEITAS CORRENTES 257.316.790,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 37.299.026,00 Receita de Contribuições 7.768.616,00 Receita Patrimonial 4.445.511,00 Receitas de Serviços 50.187,00 Transferências Correntes 200.062.161,00 Outras Receitas Correntes 9.891.289,00 RECEITAS DE CAPITAL 1.102.301,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO Alienação de Bens 0,00 Transferências de Capital 1.102.301,00 RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 893.622,00 DEDUÇÕES Dedução da Receita Corrente (-) 2.197.225,00 Dedução para Formação do FUNDEB (-) 20.688.660,00 RECEITA LÍQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 238.626.828,00 Art. 4° - O Orçamento do Departamento de Água e Esgoto do Município de Santana do Livramento - DAE para o exercício de 2020 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 29.011.908,00 (vinte e nove milhões, onze mil, novecentos e oito reais); § 1° - A Receita será realizada mediante arrecadação de rendas e contribuições discriminada no quadro abaixo, com o seguinte desdobramento: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - DAE ESPECIFICAÇÃO 2020 RECEITAS CORRENTES 29.011.909,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.270.141,00 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 21.298,00 Receitas de Serviços 21.536.214,00 Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 184.255,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO Alienação de Bens Transferências de Capital RECEITA LÍQUIDA DO DAE 29.011.908,00 § 2° -As Despesas do Departamento de Água e Esgoto de Santana do Livramento serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica. Art. 5° - O Orçamento do Sistema de Previdência Municipal ? SISPREM de Santana do Livramento para o exercício de 2020 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 73.153.726,00(setenta e três milhões, cento e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais); § 1° - A Receita será realizada mediante arrecadação de rendas e contribuições discriminada no quadro abaixo, com o seguinte desdobramento: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - SISPREM ESPECIFICAÇÃO 2020 RECEITAS CORRENTES 19.992.669,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.190,00 Receita de Contribuições 11.990.632,00 Receita Patrimonial 6.007.333,00 Receitas de Serviços 1.339.594,00 Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 653.920,00 RECEITAS DE CAPITAL 0,00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO Alienação de Bens Transferências de Capital RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 53.161.057,00 RECEITA LÍQUIDA DO SISPREM 73.153.726,00 § 2° - As Despesas do Sistema de Previdência Municipal de Santana do Livramento serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza econômica. Art. 6° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais especiais conforme disposto na Portaria MOG nº 42/1999, art. 5º; Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e art. 5º, III, "b" da LRF. Rio Grande do Sul , 02 de Janeiro de 2020 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XI | Nº 2719 www.diariomunicipal.com.br/famurs 32 § 1º ? Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, discriminados no ?Anexo de Riscos Fiscais?, da Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO de 2020, caso não se concretizem até o início do mês de novembro, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais de dotações que se tornaram insuficientes. § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados a qualquer tempo, para abertura de créditos adicionais de dotações que se tornarem insuficientes desde que respeitados os limites constante no quadro demonstrativo de Riscos Fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO de 2020. Art. 7o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta, é disposta em dotações orçamentárias, atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento. § 1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e em conformidade com a Portaria Interministerial No163 de 2001, art. 6o, da Secretaria do Tesouro Nacional o crédito orçamentário criado em nível de elemento. § 2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e modificar as destinações e fontes de recursos. Art. 8o. O Poder Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, até o limite de 30% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, mediante a utilização dos recursos: I ? superavit financeiro do exercício anterior; II ? excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; III ? da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; Parágrafo único ? Excluem-se desse limite os créditos adicionais especiais autorizados por Leis Municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 9°-O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito destinar-se a: I ? atender insuficiência de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas em dotações orçamentárias de outros grupos ou, excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício ou, ainda, utilizar-se o superávit financeiro do exercício anterior; II ? atender ao pagamento de despesas decorrentes de Precatórios Judiciais e Amortização e Juros da Dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; III ? atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de convênios recebidos de transferências multi governamentais; IV ? atender insuficiências de outras despesas de Custeio e de Capital consignadas em Programas de Trabalho das Secretarias de Saúde, Assistência Social e os relacionados à Educação, mediante cancelamento de outras dotações das respectivas funções ou, excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; V ? atender insuficiência de dotações dentro da despesa fixada por elemento, mediante a anulação de despesas para repriorizar ações do mesmo projeto e/ou atividade, conforme conceitos definidos pela lei 4.320/64. Art. 10° - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. Parágrafo único ? A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF. Art. 11º ? Durante o exercício de 2020 o Executivo Municipal solicitará ao Legislativo, Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. Art. 12º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2020 a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Sant?Ana do Livramento, 30 de dezembro de 2019. MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se: JOSÉ LUIS DA ROSA BERMANN Secretário Mun. de Administração em Exercício Publicado por: Jéssica Conceição Ribeiro Código Identificador:CE8968B4