ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI Nº 001/10 UNIDADE SOLICITANTE: Ministério Público Estadual ? Sant'Ana do Livramento ASSUNTO: Procedimentos e critérios para concessão de diárias no Legislativo Municipal. No cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242, de 27/09/01, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações. 1. DA PRELIMINAR Trata o presente processo de encaminhamento formulado pelo Dr. Marcelo de Souza Gonzaga ? Promotor de Justiça de Sant'Ana do Livramento ? através do Ofício n° 187/09, que solicita: ?... solicita a Vossa Senhoria que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça se os procedimentos e critérios atualmente adotados pelo Poder Legislativo Municipal referentes à concessão, pagamento e prestação de contas de diárias pelos Srs. Vereadores estão de acordo com os instrumentos e dispositivos administrativos e legais que regulam a matéria...?. Outrossim, cabe salientar que fica, desde já, estabelecido que, das rotinas de trabalho adotadas pela UCCI, cabe, primordialmente, apontar e fiscalizar irregularidades e que o atendimento às consultas ou informações, em nenhuma situação, constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, do Regimento Interno desta UCCI. 2. DA LEGISLAÇÃO ·Constituição Federal de 1988; ·Lei Federal nº 4.320/64; ·Lei Municipal nº 2.620/90, Estatuto do Servidor Público Municipal; ·Resolução Legislativa nº 673, de 28 de novembro de 2001; ·Resolução Legislativa nº 957, de 07 de Maio de 2009. 3. DO MÉRITO As diárias possuem natureza indenizatória e se destinam ao ressarcimento em razão de despesas com hospedagem, alimentação e transporte local dos servidores que se deslocam da sede do município. Essa natureza é objeto do Parecer nº 67/97 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul de lavra da Auditora Substituta de Conselheiro ROSANE HEINECK SCHMITT, cujo teor destaca-se abaixo: ?As diárias são pagas aos agentes políticos e servidores quando, eventualmente, se deslocam a serviço do centro de suas atividades, ou seja, se efetivamente se constituem em indenização, tendo caráter transitório. Seguindo o entendimento consolidado desta Casa, ancorado na opinião dos doutrinadores pátrios, tem-se que as diárias são indenizações de despesa feitas, dependendo sua fixação ?de ato próprio e, sendo utilizadas, deve ser comprovada a adequação entre o uso e a finalidade, pena de caracterizar-se o vício, insanável, do desvio de finalidade? (Parecer Coletivo nº 2/93). Submetem-se, contudo, com os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstas em ato normativo próprio e, por se tratar de despesa pública, sujeita-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.? Cumprindo determinação da Chefia da UCCI, através da Ordem de Serviço nº 021/2009, com vistas à instrução do Inquérito Civil nº 24/2006, instaurado pelo Ministério Público em Sant'Ana do Livramento, examinamos os processos de despesas referente à concessão de diárias aos Vereadores e constatamos a seguinte situação: 1 ? Quanto à liberação de diárias, a Resolução nº 673, de 28 de novembro de 2001, do Poder Legislativo Municipal, no seu Art. 2º determina: ?Art. 2º - A liberação de diárias aos vereadores, somente será autorizada mediante aquiescência do Plenário ou da Comissão Representativa da Câmara Municipal, de conformidade com os artigos 74 e 75 da Lei nº 2.620, de 27.04.90 e nas seguintes condições: I ? em função do interesse das atividades da Câmara Municipal, devidamente indicado pela Mesa Diretora; II ? em função do interesse público; III ? a fim de participar de eventos que visem a qualificação técnica do legislador no desempenho de seu mandato, tais como conferências, seminários, congressos, fóruns de debates e similares, em especial aqueles promovidos por Tribunais de Contas, Assembléias Legislativas Estaduais e Municipais, Câmara e Senado Federal e eventos promovidos por entidades como UVERGS, ULFRO, UVEB e AMFRO; IV ? em função de comissões constituídas nos termos do Regimento Interno, cujos procedimentos de trabalho devam ser desenvolvidos em outras comunas. Parágrafo Único ? Excetua-se a necessidade de aprovação pelo Plenário, as diárias concedidas aos vereadores integrantes da Mesa Diretora, somente quando em representação do Poder Legislativo, devidamente indicado pelo Presidente.? Verificamos que nos processos de despesas examinados, muitos deles, encontram-se em desacordo com o art. 2º da Resolução, isto é, falta autorização do Plenário ou da Comissão Representativa para a liberação das diárias. 2 ? Quanto à apresentação do Relatório de Viagem, a Resolução acima citada, assim regra: ?Art. 5º ? Realizada a viagem, o Vereador ou Comissão de Vereadores, através de relatório deverá informar de maneira detalhada sobre a atividade desenvolvida, juntando documentos comprobatórios. Art. 6º ? A não apresentação do relatório de viagem, no prazo de 10 dias, importará na devolução do valor recebido a título de diárias mediante lançamento automático de débito em folha de pagamento.?. Com relação a este item, constamos, no exame dos processos de despesas referentes às diárias, que alguns Vereadores deixaram de apresentar os relatórios, contrariando, portanto, a legislação. 3 ? Ausência de prestação de contas de diárias pagas aos Vereadores, descumprindo o Artigo 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal, expresso nos termos abaixo transcritos, além da inexistência da liquidação da despesa pública, prevista nos Artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/1964. "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.? 4 ? Pagamento de diárias aos Vereadores em valor superior ao que estabelece a Resolução nº 673/2001. O fato é decorrente do acréscimo, no cálculo das diárias, dos percentuais de 50% e 25% para os deslocamentos para fora do Estado e para a Capital, respectivamente, conforme estabelece o parágrafo 2º, do artigo 74, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, o qual não se estende aos agentes políticos. Assim julgou a Segunda Câmara do TCE/RS, quando acolheu o voto do Conselheiro Cezar Miola, Relator do Processo de Prestação de Contas do Executivo Municipal de Sant'Ana do Livramento, referente ao exercício de 2007, decidindo fixar débito relativamente ao aponte 9.3 do Relatório de Acompanhamento de Gestão, diante do pagamento irregular de diárias ao Chefe do Poder Executivo. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais esclarece, em seus primeiros artigos, que servidor público é a pessoa investida em cargo público, criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, caracterizando, assim, a categoria de Agente Administrativo. Não se estende, portanto, à categoria de Agentes Políticos, investidos em cargos eletivos, o disposto na legislação que trata do regime jurídico dos servidores públicos municipais. MANIFESTA-SE, portanto: Frente ao exposto, sugerimos ao atual Gestor, em decorrência das graves deficiências apuradas na concessão e prestação de contas de diárias, que: 1.providencie a inserção de dispositivo na legislação local, exigindo que as prestações de contas de viagens se façam acompanhar, também, de notas fiscais probatórias dos gastos com alimentação e pousada, relativos a todo o período de afastamento do beneficiário, podendo, ainda, requisitar comprovação, mediante assinatura do indenizado, nas notas fiscais dos gastos; 2.adote providências visando a observância ao princípio da economicidade, quando da necessidade e pagamento de diárias e, se for o caso, mediante Resolução, promova o devido ajustamento das mesmas de maneira que funcionem como indenizatórias, capazes de custear rigorosamente os gastos dos agentes públicos com as despesas oriundas dos deslocamentos, para que não se tornem complementação na remuneração; 3.observe, analiticamente, a necessidade do deslocamento de agentes públicos para representar o Legislativo em outros órgãos públicos ou participar de cursos, seminários, congressos, palestras e afins; a relação custo-benefício do evento; a existência de alternativas menos onerosas e a qualificação e a idoneidade do prestador dos serviços, tendo presente os princípios constitucionais atinentes à conduta administrativa; 4.altere o disposto no Art. 2º, da Resolução Nº 673/01, no que se refere à conformidade com os artigos o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que o mesmo não se estende à categoria dos Agentes Políticos ? Vereadores; 5.determine ao setor competente do Legislativo a observância rigorosa das demais disposições da Resolução em vigor. Concluindo, no que interessa ao demandado na consulta, temos a informar que os critérios adotados para a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias pelo Legislativo Municipal apresentam falhas. Estas são as considerações que entendemos pertinentes e que submetemos à sua apreciação. É a informação. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 07 de janeiro de 2010. Marcos Luciano de Jesus Peixoto ? CRC/RS 67.775 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1876 Assessor Contábil