ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 010/05 ENTIDADE SOLICITANTE: Procuradoria Jurídica FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente ao cumprimento de carga horária de servidor estatutário, reduzida através do Processo Administrativo (...)/02 ORIGEM: Processo Administrativo N° (...)/2004 DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, o Processo Administrativo N° (...)/2004, encaminhado pela Procuradoria Jurídica Municipal, referente à solicitação do cumprimento da Carga Horária reduzida através do Processo Administrativo (...)/02, postulada pelo servidor estatutário (...). Vem a exame, a seguinte consulta: 1. ?...vem mui respeitosamente solicitar a Vossa Excelência o cumprimento da carga horária reduzida através do processo (...)/02, deferido em 11/06/02.? (folha 02). 2. ?c) após a juntada de documentos e informações constantes nos itens acima, encaminhe-se o presente expediente à Unidade Central de Controle Interno do Município para que apresente manifestação.? (folha 05). DA LEGISLAÇÃO: Constituição da República Federativa do Brasil. Lei Orgânica do Município de Sant?Ana do Livramento. Lei Municipal N° 2.620, de 27 de abril de 1990 ? Estatuto do Servidor Público Municipal. Lei Municipal N° 2.717, de 29 de outubro de 1990. Parecer 62/2001 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a consulta, sempre que possível, deverá vir instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto ao cumprimento de Carga Horária reduzida, a qual foi deferida através do Processo Administrativo (...)/02, postulado pelo servidor estatutário (...), ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, subsidiados pelo Parecer Técnico 62/2001, do TCE/RS, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XIII e XIV, reza que: ?Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (....) XIII ? duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;? XIV ? jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (grifamos). Nesse sentido, também se manifesta a Lei Orgânica do Município em seu Artigo 33, VII e VIII: CAPÍTULO III Da Administração Pública SEÇÃO II Dos Servidores Públicos ?Art. 33. São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas Leis: (....) VII - duração do trabalho normal não superior a oito diárias e quarenta e quatro semanais, podendo através de acordo entre o Poder Público e o órgão de Classe dos servidores públicos municipais, ser estabelecido sistema de compensação de horários, bem como a redução de jornada de trabalho; VIII - jornada de seis horas nas repartições onde são executados trabalhos burocráticos e jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; (grifo nosso). LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. TITULO IV Do Regime de Trabalho CAPITULO I Do Horário e do Ponto ?Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais.? (grifo nosso). Por derradeiro, o Parecer 62/2001, da Consultoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, esclarece as dúvidas referentes à possibilidade de redução de Carga Horária de servidor público: PARECER 62/2001 ?Trata-se de consulta, originária do Legislativo Municipal de Viamão, recebida nesta Corte em 29 de janeiro próximo passado, onde o Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores encaminha indagação sobre (....) (d) ?poderá haver redução de remuneração e carga horária dos servidores, ou demissões de servidores do quadro, para adequação ao artigo 29-A da Constituição?. (....) Na Consultoria Técnica, onde o expediente foi recebido em 21 de fevereiro, foi lançada a Informação nº 103/2001, de 21-08-2001, onde se faz remissão ao conteúdo de outras manifestações, em especial à Informação nº 112/2000, e se conclui, ainda, (....) (d) pela impossibilidade de redução de carga horária (sem lei local) e de demissão (exceto os ocupantes de cargos em comissão) de servidores, para atender ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal. (....) Por fim, quanto às medidas que estão ao alcance do Administrador para permitir a adequação aos limites constitucionais, está também correta a Informação nº 103/2001, da Consultoria Técnica, quando entende (a) inviável a redução de carga horária de servidores na falta de legislação local, (....).? (grifos nossos). Percebe-se, com clareza, a partir da análise do parecer daquela Corte de Contas, a necessidade de criação de lei local para que a carga horária dos servidores possa ser reduzida, face a modificação de elementos ou especificações das categorias funcionais. O Artigo 5°, da Lei Municipal N° 2.717/90, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas dos Servidores da Prefeitura Municipal, especifica os elementos das categorias funcionais constantes do Anexo II, que é parte integrante dessa lei. SEÇÃO II Das Especificações das Categorias Funcionais ?Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I ? denominação da categoria funcional; II ? padrão de vencimento; III ? descrição sintética e analítica das atribuições; IV ? condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; e V ? requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros de acordo com as atribuições do cargo.? (grifamos). Reforçando a idéia, destacada do Parecer 61/2002 do TCE/RS, o mestre HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro ? 29ª edição ? pág. 395) refere-se à organização legal do serviço público como exigência da ... ?...Constituição ao permitir a acessibilidade dos ?cargos, empregos e funções públicas? a todos os brasileiros ?que preencham os requisitos estabelecidos em lei? (...). A parte final do dispositivo refere-se expressamente à lei. Isto significa que todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo.? (...) ?Na organização do serviço público a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores...? (...) ?A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja federal, estadual ou municipal a Administração interessada, abrangendo a Administração direta, autárquica e fundacional.? ? pág. 399 ? (grifos nossos). O professor e jurista DIOGENES GASPARINI alerta: ?que, se o elemento (nome, padrão, referência, requisito de provimento, atribuição) foi instituído por lei, somente por ato igual pode ser modificado, se se tratar de cargo do Executivo, de suas autarquias e fundações públicas...?. Portanto, qualquer alteração nos elementos que compõem o cargo ? como o horário de trabalho ? deverá ser realizada através de lei, de iniciativa do Executivo Municipal, ante o fato de que a Lei Municipal N° 2.620/90 ? Estatuto do Servidor ? regula a carga horária dos servidores, através de legislação específica ? Lei N° 2.717/90. CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que, a solicitação de Redução de Carga Horária, postulada pelo servidor estatutário (...), através do Processo Administrativo n° (...), NÃO ENCONTRA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, face a inexistência de lei que modifique o horário de trabalho do cargo de Ronda, criado pela Lei N° 2.717/90, sujeito à carga horária semanal de 44 horas, bem como a necessidade de acordo entre o Poder Públicos e o órgão de classe dos servidores para a redução da carga horária, conforme prevê a CF e a Lei Orgânica do Município. MANIFESTA-SE, portanto: a) pelo INDEFERIMENTO da solicitação, pela Procuradoria Municipal, face as razões supramencionadas; b) pela inobservância do Processo Administrativo N° (...)/02, referido pelo servidor requerente, uma vez que o mesmo trata do pagamento de horas extras, não tendo sido mencionada, na época, a redução de carga horária. O Parecer N° 017/02, da Procuradoria, apenas concluiu que ?para os servidores que desempenham horário contínuo de seis horas/dia, a incidência do horário extraordinário ocorre após aquele período, observadas sempre, as formalidades legais.?. c) pela análise, a título de sugestão, da constitucionalidade da Lei Complementar n° 77, de 31/01/1996, do Estado do Espírito Santo, disponível para consulta no site www.seplan.es.gov.br, que institui a redução da carga horária dos servidores públicos com a proporcional redução de sua remuneração. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto 3991- N/96, porém, este não se encontra disponível na página supramencionada. É o parecer, s. m. j. Em Sant?Ana do Livramento, 26 de janeiro de 2005.