11A PLATEIA Sant?Ana do Livramento. Quinta e sexta-feira, 2 e 3 de novembro de 2017 Justificativa da Inexigibilidade de Licitação para Termo de Fomento: Inexigibilidade nº 009/2017 Objeto: Repasse de Recursos via Termo de Fomento para Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua de Sant?Ana do Livramento. A contratação de Organizações da socie- dade civil, como no caso o Movimento Na- cional de Meninos e Meninas de Rua de Sant?Ana do Livramento, vinculado à As- sistência Social do Município, apta a firmar Termos de Fomento, pode ser feita sem exigência de realização de Chamamento Público, para formalização de parcerias com o Município. Justificamos a Dispensa do Chamamento Público das Organizações da Sociedade Civil, tendo em vista a previsão constante nos termos dos Art. 30, VI e, 32, Caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, que insti- tui o Marco Regulatório, bem dos Arts. 17, IV e 18, I e II do Decreto Municipal nº 7.976/2017, regulamentador da referida Lei Federal a nível municipal. Inexigibilidade de Licitação deve ser a modalidade escolhida, tendo em vista a singularidade do objeto contratado, invia- bilizando eventual competição, bem como pelas metas propostas que só podem ser alcançadas por Organização da socieda- de civil específica, nos termos da Lei Fe- deral nº 13.019/2014 e, Decreto Municipal nº 7.976/2017; Lei Federal nº 13.019/2014: ? Art. 30. A administração Pública pode- rá dispensar a realização do chamamento público: I- ?II-?III-? VI- No caso de atividades voltadas ou vin- culadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil pre- viamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. ? Art. 32. Nas Hipóteses dos arts. 30 e 31 desta lei, a ausência de realização de cha- mamento público será justificada pelo ad- ministrador público. ... Decreto Municipal nº 7.976/2017: ...Art. 17. Não se realizará chamamento público: I?II...III? IV- no caso de atividades voltadas ou vin- culadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil pre- viamente credencias pelo órgão gestor da respectiva política; ? Já o Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, prevê o caso de inviabilidade jurídica de competição, caso em que o chamamento não será realizado, por ser, no caso, inexi- gível, incluindo-se a presente contratação na ?Inviabilidade de competição? elencada no referido artigo. Portanto, nos termos do Art. 32, § 1º da Lei 13.019/2014, resta justificada a Inexi- gibilidade de Licitação pretendida no pre- sente expediente, já que as metas busca- das com a presente parceria só poderão ser atingidas pela Entidade/Organização da Sociedade Civil, a qual tem um papel preponderante no atendimento aos usu- ários no território de atuação, visando possibilitar espaços de organização e formação para crianças e adolescentes em vulnerabilidade, integrando escola e comunidade, oferecendo diversas ofici- nas, de cidadania, arte, cultura e esporte, trabalhando também o fortalecimento de vínculos familiares. S. do Livramento, 1º de Novembro de 2017. SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA Secretária Municipal de Assistência e Inclusão Social Justificativa da Inexigibilidade de Licitação para Termo de Fomento: Inexigibilidade nº 06/2017 Objeto: Repasse de Recursos via Termo de Fomento para a CONFERÊNCIA SÃO VICENTE DE PAULO. A contratação de Organizações da socie- dade civil, como no caso a Conferência São Vicente de Paulo, vinculado à Assis- tência Social do Município, apta a firmar Termos de Fomento, pode ser feita sem exigência de realização de Chamamento Público, para formalização de parcerias com o Município. Justificamos a Dispensa do Chamamento Público das Organizações da Sociedade Civil, tendo em vista a previsão constante nos termos dos Art. 30, VI e, 32, Caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, que insti- tui o Marco Regulatório, bem dos Arts. 17, IV e 18, I e II do Decreto Municipal nº 7.976/2017, regulamentador da referida Lei Federal a nível municipal. Inexigibilidade de Licitação deve ser a modalidade escolhida, tendo em vista a singularidade do objeto contratado, invia- bilizando eventual competição, bem como pelas metas propostas que só podem ser alcançadas por Organização da socieda- de civil específica, nos termos da Lei Fe- deral nº 13.019/2014 e, Decreto Municipal nº 7.976/2017; Lei Federal nº 13.019/2014: ? Art. 30. A administração Pública pode- rá dispensar a realização do chamamento público: I- ?II-?III-? VI- No caso de atividades voltadas ou vin- culadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil pre- viamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. ? Art. 32. Nas Hipóteses dos arts. 30 e 31 desta lei, a ausência de realização de cha- mamento público será justificada pelo ad- ministrador público. Decreto Municipal nº 7.976/2017: ...Art. 17. Não se realizará chamamento público: I?II...III?IV- no caso de atividades volta- das ou vinculadas a serviços de educa- ção, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da socieda- de civil previamente credencias pelo órgão gestor da respectiva política; Já o Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, prevê o caso de inviabilidade jurídica de competição, caso em que o chamamento não será realizado, por ser, no caso, inexi- gível, incluindo-se a presente contratação na ?Inviabilidade de competição? elencada no referido artigo. Portanto, nos termos do Art. 32, § 1º da Lei 13.019/2014, resta justificada a Inexi- gibilidade de Licitação pretendida no pre- sente expediente, já que as metas busca- das com a presente parceria só poderão ser atingidas pela Entidade/Organização da Sociedade Civil, a qual tem um papel preponderante no atendimento aos usu- ários no território de atuação, prestando serviços de inclusão social das famílias com a Instituição, vulnerabilizadas pela pobreza e ou em situação de risco pessoal e ou social, apresentando o Projeto Tra- çando Caminhos para o Fortalecimento da Família, onde estará oferecendo oficinas de Informática, Cidadania e Sexualidade e, Projeto Recomeço, todos referenciados no CRAS PRADO. S. do Livramento, 1º de Novembro de 2017. SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal CARLA SIMONE JARDIM SARAIVA Secretária Municipal de Assistência e Inclusão Social