ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 113/2005 ORIGEM: Departamento de Licitações ASSUNTO: Solicitação de Parecer ? Convite 037/05 ? Aquisição de Bebida Lactea Dos Fatos Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, através do Memorando 018/2005, da Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios, solicitação de manifestação, quanto ao seguinte questionamento: ?Pelo presente, solicitamos parecer sobre a licitação nº 037/2005, na modalidade de convite, tipo menor preço, com o objeto de aquisição de bebida Láctea proveniente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. O processo encontra-se na segunda fase, ou seja, as propostas foram julgadas e comunicado aos licitantes. A Comissão deliberou requerer a esta nobre UCCI ? Unidade Central de Controle Interno, parecer a respeito das alegações dos recursos interpostos nesta licitação. A empresa B.I.C.A.LTDA, alega que os concorrentes devem apresentar registro do Ministério da Saúde. A Comissão verificou que o mesmo fora do prazo para manifestação sobre o edital, e tendo apresentado preço excessivo,apresenta também uma exigência importante para a saúde da comunidade escolar, que não deve ser ignorada...? Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, nos Arts. 70 e 76 da Constituição Estadual, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, a presente consulta a esta Unidade está se fazendo, acompanhada da manifestação de posicionamento do órgão técnico da Municipalidade, à vista das circunstâncias próprias do caso, visando avaliar e prevenir as implicações legais a que está submetida a Administração, quanto a decisões a serem tomadas, principalmente por se tratar de licitação atinente a Área da Saúde de escolares da rede básica de ensino. Entende este Órgão de Fiscalização e Assessoria, plausível, a título de orientação e assessoramento, enviar a Vossa Senhoria informações pertinentes a presente consulta, haja vista que a mesma encontra-se acompanhada de várias manifestações, tanto dos órgãos técnicos, como através de recursos das empresas interessadas no certame. Da Legislação Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Cite-se, por oportuno, as apontadas pela Empresa B, na folha 89, 90 e 91 dos autos do processo licitatório, nas quais cita a Resolução 023/00, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tornando obrigatório o registro do produto licitado no Ministério da Saúde. Também alega a empresa, 1ª Recorrente, que a vencedora do certame apresentou proposta inexeqüível. Outrossim, extemporâneamente, a empresa S., 2ª Recorrente, vencedora do certame, apresenta na folha 98, dos autos, alegação de que forneceu valor bem abaixo da média de preço, por ter se equivocado quanto ao peso da embalagem,cotada no edital, motivo pelo qual informa não poder cumprir com a entrega do produto, solicitando reconsideração de valores na classificação de propostas. Na doutrina clássica de HELY LOPES MEIRELLES, "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse" (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª. edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 256). Visa proporcionar igualdade de condições entre todos aqueles que desejam contratar com o administrador e, ao mesmo, tempo, garantir a moralidade e eficiência na gestão da coisa pública. A obrigatoriedade da licitação tem assento constitucional no art. 37, XXI que trata da Administração Pública: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Visando regulamentar esse dispositivo constitucional, surge a Lei Federal n.º 8.666/93, editada em obediência ao art. 22, XXVII, da CF/1988, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. A própria Lei n.º 8.666/93 traz princípios explícitos em seu art. 3.º: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos". Entre os princípios correlatos que se refere o artigo, podemos destacar o da obrigatoriedade (art. 2.º), da competitividade (art. 90), do procedimento formal (art. 4.º, parágrafo único), do sigilo das propostas (art. 3.º, §3.º) e o da adjudicação compulsória ao vencedor (art. 50). A violação dos princípios pode ensejar a nulidade do certame licitatório, bem como a prática de ato de improbidade administrativa (Lei n.º 8.426/92), sem prejuízo da ação penal cabível (arts. 89-98). Da Fundamentação Ressalte-se que, em sede de licitações e contratações administrativas, prevalecem os Princípios Administrativos da Moralidade e da Legalidade, e que à Comissão de Licitações e à Autoridade superior é assegurada a faculdade de diligenciar, sempre que entender necessário, ao qual tanto o Decreto-lei nº 2.300 (art. 35) quanto a Lei nº 8.666/93 (art. 43), sublinhando que: ?(...) a) a diligência destina-se a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; b) a Comissão ou Autoridade Superior poderá promovê-la em qualquer fase da licitação; (...)? Essa visão do instituto, de que o certame licitatório é regido pelos princípios do procedimento formal e da estrita vinculação ao instrumento convocatório, não deve ser responsável pelo receio de diligenciar-se, a fim de se evitar equívocos, principalmente quando tais diligências derivam da exigibilidade legal, no caso uma Resolução do Ministério da Saúde. Além do que, houve erro crasso, por parte da empresa vencedora do certame, a S., tendo apresentado proposta bem aquém do que é praticado no mercado, motivo pelo qual consideramos prudente a atitude da Comissão de Julgamento de Licitações, quando se estriba na necessidade de cumprimento do que estabelece a norma jurídica, a fim de garantir a transparência no certame e a estrita Legalidade dentro do processo licitatório. Deve-se relacionar a diligência com a finalidade e objetivos das licitações e contratações administrativas, e visualizá-la sob a óptica dos princípios constitucionais e legais que a estas disciplinam, e ver-se-á quão importante é, sobretudo quando se destina a regularizar a face processual dos certames. Nesse sentido, merece respaldo a posição da CJL, quanto a necessidade de que se observe o disposto na Resolução Ministerial, porém, compulsando os autos, não foi possível deixar de observar a referência da CJL, quanto à manifestação intempestiva, apesar de correta, da empresa B., na folha 100, dos autos, bem como foi verificada a solicitação, pela S., para reconsiderar o preço, apresentado na proposta, para um valor correto, folha 98, o que ainda mantém sua cotação em melhor preço. Portanto, a fim de que a Administração não venha a incorrer em erros maiores dos que os já praticados pelas empresas, interessadas em contratar com a Municipalidade, sugerimos que seja realizada diligência no sentido de solicitar a todas as empresas a prova do cumprimento da Norma Ministerial de nº 23/00, assim como o fez a B., para, somente após, reclassificar as propostas. Da Conclusão Diga-se à guisa de encerramento que, tudo quanto aduzimos acerca dos fatos poderá ser feito, a fim de regularizar a situação, sem que haja quebra dos princípios constitucionais ou legais que regem o certame, permitindo-se que a competição licitatória cumpra os seus objetivos e atenda à finalidade para a qual o legislador a instituiu. Certo é que não se pode deixar de cumprir o que determina a norma jurídica, devendo ser observado rigorosamente o Princípio da Legalidade, exigindo-se a apresentação do registro do produto junto ao Ministério da Saúde. Tomada essa providência, s.m.j., entende esta UCCI que estará sanada a irregularidade, podendo ser dado andamento com a celeridade necessária para a consecução do certame, com a classificação final da empresa que apresentar a melhor proposta. É o parecer. S. Livramento, 25 de julho de 2005. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI