Rio Grande do Sul , 20 de Agosto de 2019 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XI | Nº 2625 www.diariomunicipal.com.br/famurs 34 R$990,00(novecentos e noventa reais). Fundamento Legal: art. 24, IV da Lei 8.666/93. Empresa: SEVERO DA ROSA, CNPJ n°02.624417/0001-50. Publicado por: Èrico de Carvalho Klein Código Identificador:ACA67011 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA O Conselho Municipal de Saúde do Município de Rosário do Sul convoca os membros que compõem o Conselho Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Contabilidade e população em geral, para ?AUDIÊNCIA PÚBLICA ?, a realizar-se no dia 21 de agosto (Quarta- feira) de 2019, com 1ª chamada às 14h00min e segunda chamada às 14h30min com qualquer número de pessoas, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal Vereadores sito à Rua Amaro Souto, nº 2190 para a discussão da seguinte pauta: - Apresentação, discussão e análise MGS- Monitoramento da Gestão em Saúde. Relatório de Gestão Municipal de Saúde, receitas e despesas executadas referentes ao 1º quadrimestre de 2019; - Recursos vinculados do estado, União e percentual Municipal aplicado em Saúde. Contando com sua participação, agradecemos desde já. Rosário do Sul, 19 de agosto de 2019. JOEL ALVIRA FLORES Presidente do Conselho Municipal de Saúde Publicado por: Celomar da Silva Marques Código Identificador:A0957E55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 7.526, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência sistemática ? bullying - contra alunos e profissionais da educação ocorridos nas Instituições de Ensino Municipais e particulares no âmbito do Município de Sant?Ana do Livramento. O Vereador MAURÍCIO BOFILL DEL FABRO, Presidente da Câmara Municipal de Sant?Ana do Livramento, em cumprimento ao disposto no Art. 92, § 8º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Em caso de violência sistemática contra aluno e/ou servidor da educação ocorrido nas Instituições de Ensino Municipais e particulares no âmbito do Município de Sant?Ana do Livramento, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se violência sistemática quando existir, conforme exposto na Lei Federal nº 13.185/15, violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I - ataques físicos; II - insultos pessoais; III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias. §1º. Há violência sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. §2º. A violência sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir; V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular e chantagear; VI - físico: socar, chutar, bater; VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social. Art. 3º. Considera-se violência contra o aluno ou contra o servidor profissional da educação, qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão ou de sua condição de aluno, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial. Art. 4º. Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas: I ? realização de seminários com debates anualmente nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade; II ? realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e dos alunos; III ? outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar. Art. 5º. Na hipótese de prática das violências elencadas no art. 1º contra o aluno/servidor, quem tomar conhecimento do fato, deverá levar à autoridade máxima da escola que, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências: I ? acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; II ? até 24 horas após a agressão: a) encaminhará o aluno/servidor agredido ao atendimento de saúde; b) acompanhará o aluno/servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences; c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público; d) informará ao aluno/servidor agredido os direitos a ele conferidos por esta lei e, caso o aluno seja menor de idade, a informação dar-se-á ao seu responsável; III ? até 72 horas após a agressão: a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do aluno/servidor agredido; b) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do aluno/servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao aluno/servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de estudo/trabalho e, exclusivamente ao servidor, se necessário, o direito de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; c) adotará as medidas necessárias ao agressor, visando a sensibilidade ao diferente, abordando valores morais, fazendo com que perceba o erro em sua atitude; §1º. Caso a violência esteja sendo praticada pelo diretor da escola, deverá chamar-se o servidor mais próximo para adotar as providências previstas neste artigo. §2º. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea ?b? do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de estudo/trabalho será assegurado ao aluno/servidor imediatamente após o regresso às atividades. Art. 6º. A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou Rio Grande do Sul , 20 de Agosto de 2019 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO XI | Nº 2625 www.diariomunicipal.com.br/famurs 35 indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sant?Ana do Livramento, 14 de agosto de 2019. VEREADOR MAURÍCIO BOFILL DEL FABRO Presidente Registre-se e publique-se: VEREADOR ANTÔNIO ZENOIR 1º Secretário Publicado por: Carolina Allende Torres da Cunha Código Identificador:2286375F CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 7.527, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Dá nome às ruas do Loteamento Manoela. O Vereador MAURÍCIO BOFILL DEL FABRO, Presidente da Câmara Municipal de Sant?Ana do Livramento, em cumprimento ao disposto no Art. 92, § 8º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam denominados os nomes das ruas, situadas no Loteamento Manoela, ficando as mesmas dispostas da seguinte forma: -Rua Anacauita (Rua A); -Rua Laranjeiras (Rua B); -Rua dos Ipês (Rua L); -Rua Pitangueira (Rua M); -Rua dos Araças (Rua O); -Rua Cerejeiras (Rua P); Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sant?Ana do Livramento, 14 de agosto de 2019. VEREADOR MAURÍCIO BOFILL DEL FABRO Presidente Registre-se e publique-se: VEREADOR ANTÔNIO ZENOIR 1º Secretário Publicado por: Carolina Allende Torres da Cunha Código Identificador:70BAFC91 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 7.528, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Dispõe sobre divulgação de dados dos Conselhos Municipais e da outras providências. O Vereador MAURÍCIO BOFILL DEL FABRO, Presidente da Câmara Municipal de Sant?Ana do Livramento, em cumprimento ao disposto no Art. 92, § 8º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos Conselhos Municipais: Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa; Dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço); Calendário anual contendo as datas das reuniões a realizar-se; Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas; Demonstrativo dos gastos que o Conselho eventualmente tenha que forem pagos com verbas públicas; §1º Os arquivos citados no inciso V deste artigo deverão ser disponibilizados até 30 (trinta) dias após sua confecção; §2º Os gastos citados no inciso VI deste artigo referem-se também a eventos que o Conselho realizar ou patrocinar. Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação. Sant?Ana do Livramento, 14 de agosto de 2019. VEREADOR MAURÍCIO BOFILL DEL FABRO Presidente Registre-se e Publique-se: VEREADOR ANTÔNIO ZENOIR 1º Secretário Publicado por: Carolina Allende Torres da Cunha Código Identificador:CFADF11E CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR EDITAL Nº 009/2019 A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? COMDICA/SL E A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL constituída para a execução do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar de Sant?Ana do Livramento/RS, em conformidade com a Legislação Vigente, tornam público a lista com o nome e o número de identificação escolhidos pelos candidatos aptos a realizar a campanha eleitoral , no processo de escolha de Conselheiros Tutelares, para o quadriênio de 10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024. Art. 1 Tornar público a lista com o nome e o número de identificação escolhidos pelos candidatos aptos a realizar a campanha eleitoral , no processo de escolha de Conselheiros Tutelares, para o quadriênio de 10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024: NOME/NÚMERO (ORDEM ALFABÉTICA): NOMES NÚMERO ADEMIR OLIVEIRA 25 ALCINA 17 ALINE CORRÊA 12 ANA CRIS 33 CAROLINE DE CASTRO 14 CLAUDIA 42 DEBORA SINARA 55 DULCE 10 ELEONORA 78 ELISANA MACHADO 77 GISELE 70 JESUS CHIMBÉ 66 JOEL DE ALMEIDA 40 KAREN ARAUJO 27 MÔNICA TRILHA 45 NADIA 62 PAOLA MENDES 18 ROMÁRIO COELHO 13 SOLANGE SAICOSKI 28 SUELI PINTO RIEFFEL 16 VANESSA VENTIMIGLIA 11 Sant?Ana do Livramento, 19 de agosto de 2019. ASTER VELASQUES FERNANDES Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA/SL LISIANE FIUZA PERES Coordenadora da Comissão Especial Eleitoral Publicado por: Jéssica Conceição Ribeiro Código Identificador:2EF2BF65