ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI Nº 004/10 ÓRGÃO: Prefeito Municipal C/c Vice Prefeito C/c Secretaria Municipal da Fazenda ASSUNTO: Anulação dos empenhos do RPPS ? SISPREM No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações. 1 ? DOS FATOS Acompanhando a execução orçamentária do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal, observamos que, no mês de dezembro, foram anulados empenhos liquidados, referentes à Contribuição Patronal RPPS ? Fundo Especial, na ordem de R$ 6.881.884,90 (seis milhões oitocentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), tendo sido alegado pela Contabilidade que tais anulações se devem a um acordo de parcelamento com o SISPREM. Ocorre que tal acordo não foi realizado até a presente data, distorcendo as informações contábeis referentes a restos a pagar com insuficiência financeira. 2 ? DA LEGISLAÇÃO ?Lei Federal nº 4.320/64; ?Lei Complementar 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal; ?Normas Brasileiras de Contabilidade. 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei nº 4.242, de 27/09/2001, no Decreto nº 3.662, de 21/05/2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção desta Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4º, § 3º, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO Para mostrarmos a gravidade da situação, criada pela Secretaria da Fazenda, a respeito do cancelamento dos restos a pagar processados do SISPREM, é necessário que se faça um breve comentário a respeito da inscrição de restos a pagar. No final do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não-processados. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Os restos a pagar processados não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar sob pena de estar descumprindo o princípio da moralidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal, abaixo transcrito. O cancelamento caracteriza, inclusive, forma de enriquecimento ilícito, conforme Parecer nº 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifo nosso)? Serão inscritas em restos a pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. Também serão inscritas as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente. Os Restos a Pagar, conforme art. 92, Lei nº 4.320/64, fazem parte da chamada Dívida Flutuante, cujo total representa o Passivo Financeiro (art. 105, § 3º, Lei 4.320/64), assim sendo, com a anulação dos restos liquidados do SISPREM, na ordem de R$ 6.881.884,90 (seis milhões oitocentos e oitenta e um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), e a consequente falta de registro no passivo financeiro do Balanço Patrimonial, fizeram com que ocorresse uma distorção do resultado patrimonial da Prefeitura. A Resolução CFC nº 750/1993 consagra os Princípios Fundamentais de Contabilidade, que são de observância obrigatória no exercício da profissão contábil, constituindo condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade. Ressalta-se que a Contabilidade Aplicada ao Setor Público constitui um ramo da Ciência Contábil e deve observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, que representam a essência das doutrinas e teorias relativas a essa ciência, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional do País. A Contadoria é o órgão competente para apurar, no mínimo, a legalidade da despesa e a regularidade dos respectivos documentos. Sua ação, por esse prisma, tem o objetivo de atalhar, na origem, os atos suscetíveis de dar causa a ilegalidades. Ora, sendo a anulação dos empenhos ?liquidados? do SISPREM, ato irregular, pois não existia, na presente data, qualquer documento que desse suporte para tal anulação, deveria, a Contadoria, intervir, orientando a autoridade dessa impossibilidade técnica. Falhará em sua missão o órgão de contabilidade que não obstar, pelo menos, a formação de compromissos em desacordo com as regras de direito. Constitui, pois, atribuição relevante da Contadoria, aceitar a despesa ou impugnar o empenhamento. Cumpre-lhe a função tutelar dos dinheiros públicos. Deve vetar os atos dos ordenadores que, direta e indireta, próxima ou remotamente, se desviem da linha rígida das leis de finanças. É o vigia e a mão forte, incumbidos de impedir a consumação das infrações. A organização da Contadoria tem de contemplar segmento que se encarregue do prévio exame dos processos de despesa nos estágios do empenho e da liquidação. Qualquer indício de irregularidade deve ser objeto de pesquisa aprofundada, diligências e comunicação ao orgão de controle interno para providências. 5 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno MANIFESTA-SE, portanto: a) que a Secretaria da Fazenda sane tais inconsistências, empenhando na conta ?Despesas de Exercícios Anteriores?, os valores correspondentes a anulação dos restos a pagar liquidados do SISPREM, conforme o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece: ?Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica?. b) que a Secretaria da Fazenda solicite informação técnica à UCCI, quando ocorrerem situações como esta, e não tome decisões precipitadas, gerando inconsistências contábeis de relevância que podem prejudicar a tomada de decisão da Chefia do Executivo; c) que a Contadoria Municipal atue firmemente de maneira a coibir irregularidades, comunicando a UCCI sobre quaisquer atos ou fatos que venham a prejudicar o bom andamento dos trabalhos. É a notificação. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 16 de Abril de 2010. Marcos Luciano de Jesus Peixoto ? CRC/RS 67.775 Técnico de Controle Interno ? Mat. F-21876