ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI N° 001/2009 ÓRGÃO: DIRETOR DO DAE ASSUNTO: Manifestação acerca da redação do art. 1º, da Lei Municipal Nº 5.484/2008. No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal N° 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto Municipal N° 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando a comunicar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: 1 ? DOS FATOS Ocorre que chegou a esta Unidade Central de Controle Interno, através do Of. DAE nº. 028/2009, de 26/01/2009, solicitação de manifestação quanto ao artigo 1º, da Lei Municipal Nº 5.484, de 25 de setembro de 2008, que fixa os subsídios dos Secretários, Diretores de Autarquias e Procuradores Municipais para a legislatura de 01/01/2009 a 31/12/2012. Sabe-se que os Diretores Administrativo, Financeiro, Operacional e de Planejamento e Estatística entendem que deverão perceber os mesmos subsídios fixados para o Diretor-Presidente em virtude de que, assim, a lei determina, conforme parecer do Procurador Jurídico da Autarquia, cujo conteúdo esta UCCI tomou conhecimento quando de sua Auditoria Regular, em 22/01/2008. Para fins de dar atendimento à referida solicitação por parte desta Unidade de Controle Interno, foi apresentada à Diretoria Administrativa a necessidade de encaminhamento do Parecer da Procuradoria Jurídica para, observada a orientação do Tribunal de Contas do Estado, subsidiar nossa manifestação. 2 ? DA LEGISLAÇÃO _ Constituição Federal; _ Lei Complementar Nº 101/2000 ? Lei de Responsabilidade Fiscal; _ Lei N° 10.028/2000 ? Lei dos Crimes Fiscais _ Lei Municipal 4.857/2004. _ Lei Municipal 5.344/2008. _ Lei Municipal 5.484/2008. MODELO UCCI/N-1 3 ? DA PRELIMINAR No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4242, de 27/09/2001, no Decreto n° 3662, de 21/05/2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção desta Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4°, § 3°, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO Inicia-se a referida notificação, destacando que a presente Auditoria teve nascimento no atendimento ao cronograma de atividades previsto no PAAI ? Plano de Atividades de Auditoria Interna, tendo sido verificado, através de diligências, a existência de intenção da Direção Administrativa de processamento da folha de pagamento, correspondente ao mês de janeiro/2009, considerando o valor fixado pela lei (R$ 4.380,00) não somente para o Diretor-Presidente como para todos os aqueles cuja denominação do cargo os qualifique com Diretores da Autarquia. O texto do artigo 1º, da Lei 5.484, de 25/09/2008, também suscitou dúvidas no que se refere ao pagamento dos demais cargos de Diretoria do SISPREM ? Autarquia Previdenciária do Município. Porém, a Procuradoria Jurídica daquela entidade entende que os ?subsídios? fixados na lei, objeto deste estudo, dirigem-se, exclusivamente, à Direção Geral, não se estendendo aos Diretores Administrativo e Financeiro da Autarquia, cujos ?vencimentos? estão definidos na Lei Municipal Nº 5.066/2006. O mesmo ocorre com o DAE. Apenas o Diretor-Presidente teve seus subsídios fixados pela Lei 5.484/2008, enquanto que os Cargos em Comissão de Diretores Administrativo, Financeiro, Operacional e de Planejamento e Estatística ? que integram a estrutura dos Órgãos de Assessoramento à Presidência ? têm seus vencimentos definidos na Lei 5.344, de 29/02/2008. Como justificar o pagamento de vencimentos, aos membros dos Órgãos de Assessoramento à Presidência, nos mesmos valores pagos, a título de subsídio, à própria Presidência da Autarquia, quando as atribuições dos referidos cargos, definidas nos arts. 7º e 8º, da Lei 5.344/2008, são tão distintas? SEÇÃO I Da Presidência ?Art. 7º - A presidência do DAE, por meio do seu Diretor Presidente, tem por finalidade a execução das atividades, coordenação e supervisão dos trabalhos desenvolvidos pela Autarquia. (...) SEÇÃO II Dos Órgãos de Assessoramento Art. 8º - Os órgãos de assessoramento, tem por finalidade dar ao senhor Diretor Presidente assistência técnica administrativa, jurídica, contábil e outras atividades afins, de natureza substantiva do DAE.? MODELO UCCI/N-1 Como falar em ?equiparação?de todos os Diretores, conforme Parecer do Procurador Jurídico, exarado em 16/01/2008, quando sabemos que a equiparação salarial é vedada pela Constituição Federal e que existe, sim, distinção entre as atribuições dos cargos? CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO VII Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais ?Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII ? é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público ;? Observe-se que a isonomia é de vencimentos é permitida para cargos de atribuições iguais, a equiparação não. É possível observar que existem, junto ao Cargo de Diretor-Presidente, responsabilidades que são evidentemente superiores aos Cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Operacional e Diretor de Planejamento e Estatística que, na verdade, integram, apenas, órgãos de assessoramento e assistência ao Diretor-Presidente, o que explica a diferença de padrões remuneratórios ou subsídios. Não se pode, ainda, querer desvirtuar a intenção do legislador que, ao contrário do que expressa o Procurador Jurídico, ?emendando? seu primeiro parecer, não modificou a essência do art. 1º, da Lei 4.857/2004, que fixava os subsídios da legislatura anterior. A própria ementa da lei tem igual redação ao art. 1º, da Lei 5.484/2008. Portanto, não há meios de demonstrar a vontade e a intenção do legislador de alterar a lei, estendendo, dessa forma o subsídio mensal do Diretor- Presidente aos demais membros dos Órgãos de Assessoramento. LEI MUNICIPAL Nº 4.857, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 Fixa os subsídios dos Secretários Municipais, Procuradores do Município e Diretores de autarquias de Sant'Ana do Livramento, para Legislatura que vai de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008 e dá outras providências. (...) Art. 1º- Fica fixado o subsídio mensal para os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Procurador do Município e Diretor de Autarquia no valor de R$ 2.514,16 (dois mil quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos). LEI Nº. 5.484, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 (...) Art. 1º ? Fica fixado o subsídio mensal dos Secretários e Diretores das Autarquias do Município de Sant´Ana do Livramento, no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais), e dos Procuradores Municipais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A administração municipal, até então, vinha cumprindo com o mandamento legal, fazendo, apenas, o que a Lei 4.857/2004 permitia, ou seja, pagando os subsídios aos ocupantes dos cargos de Diretor de Autarquia, isto é, os Diretores das Autarquias do Município ? quais sejam, MODELO UCCI/N-1 Diretor do DAE e Diretor do SISPREM ? conforme o valor fixado no artigo 1º. Os demais ocupantes de Cargos em Comissão, junto aos Órgãos de Assessoramento, percebiam seus vencimentos conforme determinava a Lei 2.621/1990, alterada pela Lei 5.344/2008. Esta UCCI acompanha, portanto, o entendimento de que a Administração Pública está, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei e, neste caso específico, da Lei Complementar 101/2000 ? a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. É necessário que se façam breves comentários a respeito da LRF ? que é a principal disciplinadora da despesa de pessoal nos entes federativos ? relacionados com o presente estudo. LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 ?Art. 1º.................................. § 1 o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal , da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.? ?A missão primordial do Estado é promover o bem-estar da sociedade que representa. Para atender esta missão, o Governo realiza um conjunto de ações dispostas no Orçamento. Tais ações, uma vez criadas, podem ser expandidas ou aperfeiçoadas.? ?Toda ação governamental, ao ser executada, gera uma despesa correspondente. Pode-se concluir, então, que o total da despesa de uma entidade governamental poderá aumentar em função da criação de uma nova ação (como, no caso em estudo, o pagamento ao Diretor Administrativo, Financeiro, Operacional e de Planejamento e Estatística o mesmo subsídio fixado para o Diretor-Presidente) e da expansão ou aperfeiçoamento de uma ação já criada.? ?De acordo com o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros.? ?A partir da publicação da LC 101/2000, a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de uma ação de governo, que acarrete aumento de despesa , deverão ser precedidos de algumas providências, conforme o que estabelece os artigos 16 e 17 da referida lei.? A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu alguns requisitos que devem ser verificados para que seja possível o aumento das despesas de pessoal, como, neste caso, o aumento da despesa de pessoal do DAE a partir do incremento de 260% nos vencimentos dos Diretores Administrativo, Financeiro, Operacional e de Planejamento e Estatística (de R$ 1.684,21, referente à 61 URMs, definidas no art. 14, da Lei 5.344/2008, para R$ 4.380,00, subsídio mensal do Diretor-Presidente, fixado pela Lei 5.484/2008), uma vez que é considerada irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação de governo que acarrete aumento de despesa, quando não for acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e não contenha declaração do ordenador de despesa de que o aumento é compatível com a LOA, com o PPA e com a LDO. A estimativa deve apresentar as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas. MODELO UCCI/N-1 CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa ?Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.? O primeiro dos requisitos é que os atos que criarem ou aumentarem essas despesas deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16, inciso I, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. ?Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1 o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2 o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. (...)? O segundo: deve ser demonstrada a origem dos recursos para custeio. Demonstrar que existe capacidade para custear essas despesas ditas obrigatórias de caráter continuado ou, se for o caso, demonstrar o mecanismo de compensação utilizado. Nesse caso, se há necessidade de criar despesa obrigatória de caráter continuado, pode-se demonstrar que esse aumento de despesa será compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. A LRF, segundo o parágrafo 3º do artigo 17, entende como aumento permanente de receita aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Portanto, a lei não considera aumento permanente de receita aquela derivada, por exemplo, do incremento da arrecadação, da ampliação do número de contribuintes e o resultado do combate à sonegação. A ressalva é que, no caso da utilização desse mecanismo de compensação, a despesa criada ou aumentada não será executada antes da implementação das medidas de compensação que deverão integrar o instrumento que as criar ou aumentar. É o que diz o parágrafo 5º do artigo 17. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado ?Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. MODELO UCCI/N-1 § 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3 o Para efeito do § 2 o , considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4 o A comprovação referida no § 2 o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5 o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2 o , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Terceiro: a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo os efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados, conforme acima exposto. A LOA deverá explicitar as medidas de compensação para o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da LRF. A LRF impõe, assim, sérias restrições às despesas não previstas, fazendo com que as entidades façam uma proposta orçamentária mais cuidadosa e realista. Essas despesas têm tratamento especial na LRF, pois geram despesas além do normal da instituição, criando déficits orçamentários, a menos que haja compensações que anulem seu efeito financeiro. O ordenador de despesa (Diretor-Presidente do DAE) passa a assumir maior responsabilidade pois terá de estimar o impacto orçamentário e financeiro de sua ação governamental, declarar que o aumento da despesa tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, quando for o caso, e com a LDO, bem como responder por tal afirmação. Cabe aqui ressaltar que, caso haja ordenação de despesa não autorizada por lei. a Lei dos Crimes Fiscais (Lei 10.028/2000), em seu artigo 2º, altera o artigo 359 do Código Penal, introduzindo o artigo 359-D que prevê pena de reclusão de um a quatro anos para quem: ?ordenar despesa não autorizada por lei?. LEI 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 ?Art. 2 o O Título XI do Decreto-Lei n o 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS "Ordenação de despesa não autorizada" "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" "Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." MODELO UCCI/N-1 Em As Transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e Correspondentes Punições Fiscais e Penais, Amir Antônio Khair (2000) apresenta o Quadro Geral das referidas transgressões e das punições respectivas, do qual transcrevemos: Quadro Geral das Transgressões à LRF e Correspondentes Punições ArtPar Transgressão à Lei LRF Punição Penal Legislação DESPESAS CRIADAS OU EXPANDIDAS 15 Gerar despesa ou assumir obrigação que não atenda o disposto na lei proibida, lesiva, irregular reclusão de 1 a 4 anosL 10.028-art. 2º-359D 16 Não cumprir a lei para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa proibido reclusão de 1 a 4 anosL 10.028-art. 2º-359D 171 Não cumprir a lei para a criação ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado proibido reclusão de 1 a 4 anosL 10.028-art. 2º-359D DESPESA COM PESSOAL 21 Dar aumento de despesa total com pessoal em desacordo com a lei nulo o ato reclusão de 1 a 4 anosL 10.028-art. 2º-359D Fonte: Khair, Amir Antônio. As Transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e Correspondentes Punições Fiscais e Penais. Rio de Janeiro, 2000. Pg. 101. A respeito do encaminhamento realizado por essa Autarquia Municipal, no sentido de que seja avaliado, por esta Unidade de Controle Interno, o aumento da despesa de pessoal a partir do incremento de 260% nos vencimentos dos Diretores Administrativo, Financeiro, Operacional e de Planejamento e Estatística, pode-se chegar às seguintes conclusões: _ Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: A proposta não se encontra acompanhada do cálculo da estimativa do impacto que o aumento da despesa com pessoal causará sobre o orçamento e as finanças da Autarquia. _ Obtenção da declaração do ordenador de despesa: Importa esclarecermos que a presente solicitação, não veio acompanhada da declaração do ordenador de despesa, informando que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com a LDO e com o PPA, se for o caso. Cabe ressaltar que a declaração do ordenador da despesa não se faz necessária quando o aumento da despesa ocorrer de um exercício para outro, pois tal aumento já deverá estar fixado no Orçamento do ano respectivo; _ Demonstrativo da origem do recurso para o custeio do aumento da despesa: Não há informações para comprovar a origem dos recursos para custear a nova despesa de caráter continuado; _ Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais: Esta comprovação não foi apresentada para análise, portanto, deverá ser feita utilizando-se a própria demonstração das metas de resultado primário e nominal, considerando o aumento da despesa obrigatória de caráter continuado, bem como o aumento permanente da receita ou a redução permanente de outra despesa; Por todo exposto conclui-se que É NULO O ATO que provoque aumento da despesa total com pessoal que: ?NÃO TENHA A ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO NO EXERCÍCIO E NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES; MODELO UCCI/N-1 ?NÃO TENHA A DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA DE QUE SERÁ RESPEITADO O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; ?ESTABELEÇA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO PARA A REMUNERAÇÃO DE PESSOAL; ?OCORRA SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal ?Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1 o do art. 169 da Constituição; (...)? CONSTITUIÇÃO FEDERAL ?Art. 169. ....................................................................... § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I ? se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II ? se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 5 ? RECOMENDAÇÕES Esta Unidade Central de Controle Interno MANIFESTA-SE, portanto: a)pela necessidade de que seja observado, por todos os órgãos desta Administração, o cumprimento da legislação regulamentadora ? LFR, quanto às despesas com pessoal, sob pena de responsabilização pelo TCE/RS; b)pelo levantamento, junto ao Departamento de Contabilidade da Autarquia, das informações referentes à despesa com pessoal, uma vez que o índice de 42%, informado junto ao Parecer Jurídico, corresponde, na verdade a 43,83% e, se somado à contribuição Especial do RPPS, compromete o percentual de 57,08% do total da Receita Corrente Líquida do exercício de 2008, conforme Demonstrativo da Receita e Despesa Realizadas; c)pelo cumprimento da norma que criou os cargos de Diretores Administrativo, Financeiro, Operacional e de Planejamento e Estatística ? Lei 5.344/2008 ? bem como fixou seus vencimentos, tendo em vista que a fixação do padrão ocorre dentro de uma proporcionalidade na responsabilidade de cada função, o que, pela análise realizada por esta UCCI, s. m. j., não podem ser sequer comparadas às responsabilidades do Diretor-Presidente da Autarquia; MODELO UCCI/N-1 d)pela alteração do artigo 1º, da Lei 5.484/2008, constando, na nova redação, a informação de que estão sendo fixados os subsídios do Diretor Geral do SISPREM e do Diretor-Presidente do DAE, especificamente, não restando meios para distorções da intenção da lei, medida esta que já foi solicitada aos membros do Poder Legislativo ? Presidente e Líderes de Bancada ? membros do Controle Externo, através do Ofício UCCI Nº 008/2009, de 26/01/2009; e)pelo cumprimento das disposições contidas nos institutos legais do Decreto Municipal n° 3.662/2003, que estabelece que ?quando os atos contiverem ocorrências irregulares ou ilegais, não sendo tomadas as providências para sanar o problema, o Chefe da Unidade Central de Controle Interno encaminhará cópias dos mesmos ao Ministério Público Estadual?, sob pena de incidir em solidariedade: ?Art. 8°.......................................... § 3° Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a UCCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.? É a notificação, s. m. j. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 29 de janeiro de 2009. Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Chefe da UCCI MODELO UCCI/N-1