REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBTQIAPN+ DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO (CMPLGBTQIAPN+ - SL) CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art.1º ? O presente Regimento Interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBTQIAPN+ DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO - (CMPLGBTQIAPN+ - SL). Art. 2º ? O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA LGBTQIAPN+ DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO - (CMPLGBTQIAPN+ - SL), criado pelo Decreto nº 10.460 de 10 de maio de 2023 e alterado pelos Decretos nºs 11.095 e 11.117 de 2024, é órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter consultivo e propositivo, tem por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural, vinculado ao Gabinete da (o) prefeita (o). Art. 3º ? Para os efeitos deste regimento: §1 Consideram-se políticas públicas LGBTQIAPN+ tanto as destinadas especificamente à população LGBTQIAPN+, quanto as que a incluem entre os seus beneficiários; §2 A sigla LGBTQIAPN+ refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais, homens trans, queers, intersexuais, assexuados e mais outras designações diferentes de gêneros aos quais quaisquer indivíduos podem se identificar. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, dentre outras afins: I - propor as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas públicas para a população LGBTQIAPN+; II - acompanhar e avaliar as políticas públicas em andamento, bem como propor ações e atividades para a Coordenação de Políticas para o público LGBTQIAPN+, III - sugerir aprimoramentos na legislação destinada a assegurar ou ampliar os direitos da população LGBTQIAPN+; IV - avaliar o cumprimento da legislação que atende aos interesses da população LGBTQIAPN+; V - apresentar sugestões de políticas públicas e atividades, na sua área de atuação, para a elaboração da proposta de orçamento do Município; VI - convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTQIAPN+, conjuntamente com a Coordenação de Políticas para LGBTQIAPN+, com a periodicidade máxima de 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipal, estadual e nacional; VII - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBTQIAPN+do Município, assim como acerca de sua atuação, apresentando-o em audiência pública agendada exclusivamente para essa atividade; VIII - elaborar o seu regimento interno. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA Art. 5º - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, de composição não paritária, será integrado por 17 (dezessete) membros, assim definidos: I - pelo Poder Executivo Municipal, 06 (seis) representantes: a) 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita; b) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II - pela Sociedade Civil Organizada, 11 (onze) indivíduos, que devem ser representados da seguinte forma: a) 01 (um) representante do segmento Mulher Trans/Travesti; b) 01 (um) representante do segmento Homens Trans; c) 01 (um) representante do segmento Não-Binárie; d) 01 (um) representante do segmento Movimento Cultural Drag Queens; e) 01 (um) representante do segmento Gays; f) 01 (um) representante do segmento de Lésbicas; g) 01 (um) representante do segmento Bissexuais; h) 01 (um) representante do segmento Mães pela Diversidade; i) 01 (um) representante de uma Sociedade Civil Sem Personalidade Jurídica; j) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; k) 01 (um) representante da Defensoria Pública Municipal. § 1º Os representantes da sociedade civil, a serem indicados, deverão ser cidadãs/cidadãos residentes na cidade de Sant?Ana do Livramento com atuação na defesa e promoção da diversidade sexual e de gênero. § 2º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 01 (um) ano, sendo permitida sua reeleição. § 3º Na eleição dos membros da sociedade civil, vale a autodeclaração do candidato, vedada a exigência de declaração por escrito. § 4º O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+ deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas de identidade de gênero feminino, nos termos da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, observado o previsto no § 3º deste artigo. Art. 6º - O O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBTQIAPN+ DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO - (CMPLGBTQIAPN+ - SL). é vinculado técnica e administrativamente ao Gabinete da (o) Prefeita (o) / Coordenadoria Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero que deverão garantir a estrutura para o seu funcionamento. I - Conferência Municipal dos direitos da população lgbtqiapn+ de Sant?Ana do Livramento II - Plenário do Conselho; III ? Secretária Executiva IV - Comissões Temáticas Parágrafo único. Para execução de estudos e elaboração de propostas O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBTQIAPN+ DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO - (CMPLGBTQIAPN+ - SL) poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho. Seção I Da Assembléia Geral Art. 7º - A Assembléia Geral do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS LGBTQIAPN+ DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO - (CMPLGBTQIAPN+ - SL) é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado por Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento. Subseção Da Composição Art. 8º - A composição da Assembléia Geral deverá garantir a participação proporcional, conforme decreto de criação, dos segmentos governamental e não-governamental. Art. 9º - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente. Parágrafo Único - Na presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas assembléias. Art. 10º - Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+ terão mandato de dois (2) anos, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste Artigo. § 1º Será dispensado automaticamente o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) Assembléias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano civil, de acordo com o inciso III do art. 7º da Lei CMF nº 7.507/08 ; § 2º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Prefeito Municipal para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente; § 3º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretária Executiva do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, até 48 horas úteis após a reunião. Subseção II Do Funcionamento Art.11 - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, reunir-se-á ordinariamente 12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros. § 1º As Assembléias serão iniciadas, em primeira chamada, com a presença mínima da metade mais um dos seus membros; em segunda chamada, com qualquer quórum. § 2º Cada membro terá direito a um voto; Art. 12 - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, terá um Presidente, um Vice- presidente, e um secretário executivo (indicado conforme decreto), todos conselheiros titulares, eleitos pelos pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva. Art. 13 - O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições: ? Conduzir as Assembléias Gerais; ? Encaminhar para efeito de divulgação pública as Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Plenário, nas Assembléias por ele presididas. Art. 14 - O secretário executivo terá as seguintes atribuições: ? Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moções do conselho. ? Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho. Art. 15 - A pauta da reunião ordinária constará de: ? Discussão e aprovação da ata da reunião anterior; ? Informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária; - Ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, nos termos que estabelece o inciso V deste artigo; ? Deliberações; - Definição da pauta da reunião seguinte; - Encerramento. § 1º Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior. § 2º Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de até 3 minutos. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário. § 3º A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a Secretária Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios: - Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho); - Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho); - Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); - Precedência (ordem da entrada da solicitação); § 5º Cabe à Secretária Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaque aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado. Art. 16 - As deliberações do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante: ? Resoluções, sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho e serão apresentadas para apreciação do Prefeito Municipal; ? Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; ? Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição; § 1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente. § 2º As Resoluções do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, serão homologadas pelo Prefeito Municipal e publicadas em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário. § 3º Na hipótese de não homologação da Resolução pelo Prefeito Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Prefeito Municipal e publicada em Jornal de Circulação no Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário. § 4º A não homologação, nem manifestação pelo Prefeito Municipal, em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial ao Prefeito para comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário; § 5º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo. Art. 17 - As Assembléias do C Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos: ? As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório, serão apresentadas, preferencialmente, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação; ? As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta; - A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros. Art. 18 - As Assembléias Gerais devem estar registradas e as atas devem constar: ? Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa; ? Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada; ? Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s); ? As deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada; § 1º O teor integral das matérias tratadas nas Assembléias do Conselho estarão disponíveis, em cópia de documentos apresentados; § 2º A Secretária Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 5 dias antes da reunião em que será apreciada; § 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará. Art. 19 - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica. Seção II Das Comissões e Grupos de Trabalho Art. 20 - As Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para a Promoção de Políticas voltadas a população LGBTQIAPN+. Art. 21 - A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas,suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando- os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+. Parágrafo único. Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+ que lhes encomenda objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades. Art. 22 - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, conforme recomendado a seguir: ? Comissões, até 4 membros efetivos; ? Grupo de Trabalho, com número de membros que atenda às necessidades das comissões. § 1º As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidas por um Coordenador designado em Plenário do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto. § 2º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes. § 3º Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas Assembléias consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretária Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+ para providenciar a sua substituição. Art. 23 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza. Parágrafo único. Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade. Art. 24 - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe: I ? Coordenar os trabalhos; ? Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias; ? Designar secretário "ad hoc" para cada reunião; ? Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+; ? Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+. Art. 25 - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe: ? Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas; ? Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria; ? Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho; Seção III Das Atribuições dos Representantes do Colegiado Subseção I Dos Representantes da Assembléia Geral Art. 26 - Aos Conselheiros incumbe: ? Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+; ? Estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo; ? Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação; ? Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse das populações lgbtqiapn+; ? Requerer votação de matéria em regime de urgência; ? Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços prestados as comunidades lgbtqiapn+ no âmbito municipal, por entidades governamentais ou não-governamentais; ? Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão; ? Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho; ? Construir e realizar o perfil do Conselheiro ? de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses das populaçõe da população lgbtqiapn+. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I Da Estrutura Art. 27 - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, terá uma Secretária Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente. Parágrafo único. A Secretária Executiva, por finalidade, sua função é a promoção de assessoramento e apoio as Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento; Art. 28 - São atribuições do Secretário Executivo: ? Convocar as Comissões e Grupos de Trabalho; ? Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessária ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal; ? Dirigir, orientar e supervisionar os serviços; ? Participar da mesa assessorando o Presidente e os Conselheiros nas Assembléias Gerais; ? Despachar com o Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, os assuntos pertinentes ao Conselho; ? Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para o fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, e promover o apoio necessário às mesmas; ? Submeter ao Secretário do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, e ao Plenário, relatório das atividades do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano; ? Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções da Assembléia Geral ; IX ? Convocar as Assembléias do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, de acordo com os critérios definidos neste Regimento; ? Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+,, assim, como pela Assembléia Geral; ? Delegar competências, no que tange as suas atribuições. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+, poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s). Art. 30 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pela Assembléia Geral do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIAPN+. Art. 31 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Assembléias e prestar esclarecimentos desde que aprovado em Assembléia Geral. Art. 32 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus Membros presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos conselheiros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 33 - As eventuais divergências ou conflitos com atos infra-legais em vigor na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respectivas alterações nos atos, cabendo consulta direta à Coordenadoria Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero. Art. 34 - Ficam revogadas as disposições em contrário.