ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 036/2007 17 de agosto de 2007 ORIGEM: Consulta da Fiscalização Tributária ASSUNTO: Solicitação de Manifestação da UCCI ? Baixa de Alvará Senhor Chefe da UCCI: Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referir que, esta Unidade tem por regra expressa, em Regimento Interno, a manifestação somente acompanhada de parecer do órgão técnico da Municipalidade, no caso a Procuradoria, bem como acompanhada da documentação constante no Processo Administrativo e da Legislação pertinente, que originou o fato, pois à vista das circunstâncias próprias de cada caso é que será avaliada a consulta, com a finalidade de prevenir as implicações legais a que estará submetida a Administração, quanto às decisões a serem tomadas. Dos Fatos: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica, através do Processo 0284/07, solicitação de manifestação, a princípio de situação fática, haja vista que a referida consulta veio acompanhada de documentação comprobatória e indicação de Processo Administrativo, de onde se originou a interpretação de dispositivo legal, o qual já foi devidamente analisado pela Procuradoria Jurídica, do qual resultou o parecer 393/07. Quanto a possibilidade da concessão da baixa do alvará, não houve manifestação de mérito contrária a possibilidade, haja vista que a solicitação é pertinente e plausível. Isto posto, na consulta supra, da forma como foi colocada, com a demonstração cristalina de que houve negligência da Requerente no que tange ao cumprimento das determinações legais, quando do encerramento de suas atividades, com a consequente baixa do alvará de funcionamento, existe manifestação conclusiva daquela Assessoria Jurídica contrária ao cancelamento da dívida. Da mesma forma, esta UCCI ratifica o referido Parecer, haja vista que, da emissão do Alvará, decorre o acionamento de toda a Máquina Administrativa, cujas prerrogativas lhe conferem o poder/dever de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos solicitantes. Nessa linha de raciocínio ressalta a obrigatoriedade da Requerente de interromper tal mecanismo, quando não mais tiver o deseja do permanecer exercendo suas atividades. Trata-se de serviço público posto a disposição, a partir da emissão do Alvará (fiscalização do comércio, fiscalização sanitária, etc.), que só cessa por ?requerimento do contribuinte?. Por todo exposto, s.m.j., entende a UCCI pela manutenção do Parecer 393/07, com a baixa do alvará e pela cobrança da dívida não prescrita. É o Parecer. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI