ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS PARECER N. 21.597 Processo n. 004139-02.00/19-8 Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Sant?ana do Livramento, referente ao exercício de 2019. Senhor Solimar Charopen Gonçalves ? Parecer Desfavorável ? Falhas prejudiciais ao Erário. Recomendação. Senhora Mari Elisabeth Trindade Machado e Senhor Maurício Bofill Del Fabro ? Parecer Favorável ? Inexistência de falhas. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 31 de agosto de 2022, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 004139-02.00/19-8, de Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Sant?ana do Livramento, Senhor Solimar Charopen Gonçalves, Senhora Mari Elisabeth Trindade Machado e Senhor Maurício Bofill Del Fabro, referente ao exercício de 2019; Página 1066 Processo 04139-0200/19-8 Página da peça 1 Peça 4654924 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P023AAB0 Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 15/09/22, Edson Meurer Brum em 15/09/22, Iradir Pietroski em 21/09/22 e Marco Antônio Lopes Peixoto em 25/10/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E378.1FAA.C539.5EFF.9E13. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS Continuação do Parecer n. 21.597 ? Quanto ao Administrador, Senhor Solimar Charopen Gonçalves: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo, nos períodos de sua responsabilidade, conterem falhas prejudiciais ao Erário, as quais, na sua globalidade, comprometem as Contas em seu conjunto, situações ensejadoras de recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Desfavorável à aprovação das Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Sant?ana do Livramento, correspondentes ao exercício de 2019, gestão do Senhor Solimar Charopen Gonçalves, em conformidade com o artigo 2º da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014, c/c o artigo 144 -A do Regimento Interno deste Tribunal; recomendando ao atual Administrador a adoção de medidas de caráter preventivo e corretivo visando evitar a reincidência das falhas apontadas; ? Quanto aos Administradores, Senhora Mari Elisabeth Trindade Machado e Senhor Maurício Bofill Del Fabro: ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo, nos períodos de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas; Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de Sant?ana do Livramento, correspondentes ao exercício de 2019, gestão da Senhora Mari Elisabeth Trindade Machado e do Senhor Maurício Bofill Del Fabro, em conformidade com o artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014, c/c o artigo 144-A do Regimento Interno deste Tribunal; Página 1067 Processo 04139-0200/19-8 Página da peça 2 Peça 4654924 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P023AAB0 Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 15/09/22, Edson Meurer Brum em 15/09/22, Iradir Pietroski em 21/09/22 e Marco Antônio Lopes Peixoto em 25/10/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E378.1FAA.C539.5EFF.9E13. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS2C/ICS Continuação do Parecer n. 21.597 ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 31 de agosto de 2022. Presidente CONSELHEIRO EDSON BRUM CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO Relator CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI Estive presente: ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS FERNANDA ISMAEL Página 1068 Processo 04139-0200/19-8 Página da peça 3 Peça 4654924 DOCUMENTO PÚBLICO ACESSO P023AAB0 Assinado digitalmente por: Fernanda Ismael em 15/09/22, Edson Meurer Brum em 15/09/22, Iradir Pietroski em 21/09/22 e Marco Antônio Lopes Peixoto em 25/10/22. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E378.1FAA.C539.5EFF.9E13.