15A PLATEIA Sant?Ana do Livramento. Quinta-feira, 6 de julho de 2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009 Secretaria Municipal de Administração DECRETO Nº. 8.089, DE 29 DE JUNHO DE 2017. Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ? NFS-e, regulamenta a apresentação da Declaração Mensal de Serviços e dá outras providências, revoga os Decretos 6290/2012 e 6398/2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA: Seção I Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e Art. 1º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e instituída pela Lei Municipal nº 4330/2001, será realizada em conformidade com o presente regulamento. Art. 2º - A NFS-e, deverá conter as seguintes informações: I ? Número sequencial da nota; II ? Código de verificação de autenticidade; III ? Data e hora da emissão; IV ? Identificação do prestador de serviços, com: a) razão social; b) endereço; c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ/MF; d) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ?; V ? Identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) ?e-mail?; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ? CNPJ/MF; VI ? Discriminação do serviço; VII ? Valor total da NFS-e; VIII ? Valor da base de cálculo; IX ? Código do serviço de acordo com Lei Complementar nº 116/2003; X ? Alíquota e valor do ISS; XI ? Indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XII ? Indicação de serviço não tributável pelo Município de Santana do Livramento, quando for o caso; XIII ? Indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; XIV ? Número, tipo e data do RPS emitido, nos casos de sua substituição; XV- Valor do crédito gerado, quando for o caso. § 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões ?Município de Santana do Livramento? ? ?Secretaria Municipal da Fazenda? ? ; ?Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ? NFS-e?. § 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 3º - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional: I ? Para as pessoas físicas; II ? Para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea ?c? do inciso V. § 4º - As funcionalidades do sistema estarão descritas em manual próprio a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda no site da própria NFS-e. Art. 3º - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes, desobrigados da emissão da NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos. § 1º - A opção referida no caput deste artigo depende de autorização da Administração Tributária, devendo ser solicitada mediante o preenchimento do formulário de Solicitação de Acesso. § 2º - A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. § 3º - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão na competência seguinte ao deferimento da autorização, devendo entregar os blocos de Notas Fiscais Convencionais para serem inutilizadas pela Fiscalização Tributária. § 4º - Na hipótese do prestador de serviço desejar iniciar a emissão da NFS-e no próprio mês do deferimento, obrigatoriamente deverá substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês por NFS-e. Art. 4º - A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico ?http://www.nfe.sdolivramento.com.br?, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santana do Livramento, mediante a utilização de usuário e senha. § 1º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. § 2º - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços exceto, se enviado por ?e-mail? o link para emissão ao tomador de serviços, por sua solicitação. § 3º - Se o tomador de serviços possuir ?e-mail?, o sistema deverá enviar por ?e-mail? o link para visualização da NFS-e. § 4º - Se o prestador de serviços desejar não enviar o ?e-mail? de que trata o parágrafo anterior, deverá assinar um termo de responsabilidade pela notificação ao tomador de serviços. Seção II Do Recibo Provisório de Serviços -RPS Art. 5º - No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços ? RPS, que deve ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento. Parágrafo único ? O RPS deverá ser autorizado pela Administração Tributária. Art. 6º - Alternativamente ao disposto no artigo 5º deste Decreto, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. Art. 7º - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, conforme previsto no parágrafo único do artigo 6º deste Decreto, devendo conter todos os dados exigidos no artigo 2º- incisos IV, V, (exceto alínea ?c?), VI e VIII. § 1º - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do prestador de serviços. § 2º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Administração Tributária poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS em estabelecimento gráfico mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal ? AIDF. Art. 8º - O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). Parágrafo Único ? Serão disponibilizados recursos da tecnologia web service para integração entre o sistema próprio do prestador e o sistema NFS-e, sendo que, para este caso, o prestador de serviços deverá realizar testes de utilização e homologação. Art. 9º - O RPS, tratado nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º deste Decreto, deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. § 2º - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo. § 3º - A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. § 4º - A não-substituição do RPS pela NFS-e iguala-se a não emissão de nota fiscal convencional. § 5º - Na utilização do RPS, será considerada como competência o mês/ano da data de emissão do RPS, independente da data de conversão da NFS-e. Seção III Do Recolhimento do imposto, consulta e cancelamento de documentos Art. 10 - O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Parágrafo único ? Não se aplica o disposto no caput deste artigo às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que tratam as Leis Complementares nºs 123, 127 e 128, estabelecidas no Município de Santana do Livramento e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições ? SIMPLES NACIONAL. Art. 11 - O prazo para cancelamento do RPS e da NFS-e encerra-se no dia 15 do mês subsequente ao mês da competência. Parágrafo único ? Após o encerramento do prazo de que trata o caput deste artigo, o RPS e a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. Art. 12 - Os prestadores de serviço que estão em regime de tributação do ISS por estimativa deverão requerer o seu enquadramento para emissão de NFS-e junto à Fiscalização Tributária do Município de Santana do Livramento. Art. 13 - As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Santana de Livramento até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Parágrafo único ? Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético. Seção IV Da Declaração Mensal de Serviços -DMS Art. 14 - Todas as pessoas jurídicas, de direito privado e público, ainda que imunes ou isentas do ISSQN, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, são obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível no endereço eletrônico do Município de Santana do Livramento, www.nfe.sdolivramento.com.br, os serviços prestados e os serviços tomados de terceiros, inclusive os de profissionais autônomos, independentemente da ocorrência do fato gerador do ISSQN. Art. 15 - As concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimento, estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficando porém, obrigados ao preenchimento da Declaração Mensal prevista no artigo anterior a partir da competência a ser definida, com prazo de apresentação a ser definida posteriormente e assim sucessiva - mente, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central ou outro órgão do Governo Estadual ou Federal, bem como nos Serviços definidos na legislação tributária municipal vigente. § 1º - Os estabelecimentos mencionados no ?caput ? deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padroni - zados pelo Banco Central; § 2º - Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; § 3º - Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão, ainda, apresentar a Declaração Mensal de Serviços Tomados, com a discriminação da totalidade dos serviços contratados no período, sujeitos, ou não a retenção do ISSQN; Art. 16 - Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISSQN, ficam dispensados de efetuarem a escrituração eletrônica das NFS-e emitidas ou recebidas, ficando, no entanto, obrigados a apresentação da Declaração Mensal de Serviços Tomados relativa aos demais documentos. Art. 17 - Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês em vigor, deverão informar obrigatoriamente, através do aplicativo, a ausência de movimentação econômica, através do ?ENCERRAMENTO DE ESCRITURAÇÃO SEM MOVIMENTO? . Art. 18 - Os contribuintes usuários da NFS-e, e os obrigados a apresentação da Declaração Mensal de Serviços, ficam dispensados da escrituração do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços. Art. 19 - O uso do sistema NFS-e em substituição ao atual emissor denominado SIG-ISS se dará a partir de 17 de Julho do corrente ano. Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Sant?Ana do Livramento, 29 de junho de 2017. SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: FERNANDO GONÇALVES LINHARES Secretário Municipal de Administração