Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2018 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO X | Nº 2271 www.diariomunicipal.com.br/famurs 35 FABRÍ CI O DE ALMEI DA SALDANHA, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Publicado por : Celomar da Silva Marques Código I dentificador :31C712E1 ESTADO DO RI O GRANDE DO SUL PREFEI TURA M UNI CI PAL DE SANTA BÁRBARA DO SUL PREFEI TURA DE SANTA BÁRBARA DO SUL - RS REVOGAÇÃO DE L I CI TAÇÃO Torno público que a Pr ocesso L icitatór io 27/2018 ? Tomada de Pr eço 09/2018: Contratação de empresa jornalistica, foi REVOGADO, ficando o objeto ora licitado como alvo de novo procedimento. O Processo encontra-se a disposição junto à CPL, na Av. Eduardo de Brito, 101, Fone: (055) 3372 3200, no horário normal de expediente. Santa Bárbara do Sul, RS, 23/03/2018. MÁRI O ROBERTO UTZI G FI LHO Prefeito Municipal VI VI AN LI MA VARGAS CPL Portaria 263/2017 Publicado por : João Francisco Bóllico Código I dentificador :87048534 PREFEI TURA DE SANTA BÁRBARA DO SUL - RS REVOGAÇÃO DE L I CI TAÇÃO Torno público que a Pr ocesso L icitatór io 28/2018 ? Pr egão Pr esencial 07/2018: Aquisição de Tecidos e Armarinhos, foi REVOGADO, ficando o objeto ora licitado como alvo de novo procedimento. O Processo encontra-se a disposição junto à CPL, na Av. Eduardode Brito, 101, Fone: (055) 3372 3200, no horário normal de expediente. Santa Bárbara do Sul, RS, 23/03/2018. MÁRI O ROBERTO UTZI G FI LHO Prefeito Municipal VI VI AN LI MA VARGAS CPL Portaria 263/2017 Publicado por : João Francisco Bóllico Código I dentificador :4E4FF4C1 PREFEI TURA DE SANTA BÁRBARA DO SUL - RS AVI SO DE L I CI TAÇÃO Torno público que estará sendo licitado, através do Pr ocesso L icitatór io n° 33/2018, na modalidade Pr egão Pr esencial nº 10/2018, no tipo menor preço por item. Objeto: Aquisição de Equipamentos Domésticos. Na data de 10 de abr il de 2018 ? às 10 hor as. O Edital e informações complementares encontram-se a disposição dos interessados, junto à Comissão de Licitações, sito a Av. Eduardo de Brito, 101, Fone: 0xx 55 3372 3200, no horário de expediente e no Site www.santabarbaradosul.rs.gov.br Santa Bárbara do Sul, RS, 23/03/2018. MÁRI O ROBERTO UTZI G FI LHO Prefeito Municipal VI VI AN LI MA VARGAS Pregoeira Publicado por : João Francisco Bóllico Código I dentificador :7E5083EC PREFEI TURA DE SANTA BÁRBARA DO SUL - RS AL TERAÇÃO DE HORÁRI O Torno público que o Pr ocedimento L icitatór io n° 29/2018, na modalidade Tomada de Pr eços n.º 10/2018, no tipo menor preço GLOBAL a contratação de serviços conserto de 01 Caminhão e 01 kombi com fornecimento de peças, será realizado às 09 horas do dia 29 de março de 2018, em virtude do Decreto Nº 4528/2018. Santa Bárbara do Sul, RS, 23/03/2018. MÁRI O ROBERTO UTZI G FI LHO Prefeito Municipal VI VI AN LI MA VARGAS Pregoeira Publicado por : João Francisco Bóllico Código I dentificador :B8BE0547 ESTADO DO RI O GRANDE DO SUL PREFEI TURA M UNI CI PAL DE SANTANA DO L I VRAM ENTO DEPARTAM ENTO DE ÁGUA E ESGOTOS AVI SO DE TERM O ADI TI VO V AO CONTRATO 003/2016 O Departamento de Água e Esgotos ? Autarquia Municipal com sede à Rua Moysés Vianna nº 322, na cidade de Santana do Livramento ? RS, torna público o Ter mo Aditivo V, de Pr azo, onde fica altera o par ágr afo segundo da Cláusula Sétima, do CONTRATO 003/2016, mantido com o CONSÓRCI O formado pelas empresas: M ÁQUI NAS HI DRÁUL I CAS HI DROSUL L TDA e CONSTRUTORA SI NTRA L TDA. ; de elaboração dos Projetos Executivos e Execução de Obra de Saneamento em regime de Empreitada Global, de Complementação das obras do PAC I, a ser composta de: Canteiro de obras, 02 (duas) estações de tratamento de esgoto, 01 (uma) estação de bombeamento (estação elevatória), rede coletora de esgotos, e serviços afins; parte do sistema de esgoto sanitário de Sant?Ana do Livramento denominado Bacia Alexandr ina, prorrogando o prazo estipulado de 08 de março de 2018, pelo período de 30 (trinta) dias, até a data de 07 de abr il de 2018. Base L egal: Art. 57 ? § 1º, Inciso II da Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações, e Cláusula Sétima ? Dos Prazos, do Contrato 009/2013. Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos junto a Seção de Patrimônio, Controle e Licitações, em horário de expediente. Sant?Ana do Livramento, RS, 06 de março de 2018. TI AGO BATI STA DE LOS SANTOS Chefe do Setor de Licitações Publicado por : Jéssica Conceição Ribeiro Código I dentificador :B01CBA48 SECRETARI A M UNI CI PAL DE ADM I NI STRAÇÃO ERRATA Foi publicado, no Diário Oficial do Estado do RS, do dia 22 de março de 2018, o Decreto n° 8.307, de 19 de março de 2018, com erro de digitação, na ementa e nas considerações, onde lê-se ? nas áreas urbanas e rurais? , ? totalizando 109 (cento e nove) famílias, Leia-se " na ár ea r ur al? , ? 159 (cento e cinquenta e nove) famílias". Sant'Ana do Livramento, 23 de março de 2018. Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2018 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO X | Nº 2271 www.diariomunicipal.com.br/famurs 36 SOLI MAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal Publicado por : Jéssica Conceição Ribeiro Código I dentificador :0B1085B7 SECRETARI A M UNI CI PAL DE ADM I NI STRAÇÃO DECRETO Nº. 8.307, DE 19 DE M ARÇO DE 2018 DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO ? SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA? NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO AFETADA POR ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0, CONFORME IN- MI/ Nº 02/2016). O PREFEI TO MUNI CI PAL DE SANTANA DO LI VRAMENTO/RS, no uso das atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do Município, a-) Considerando a intensificação da escassez pluviométrica que assola o Município de Santana do Livramento-RS, absurdamente inferiores aos da normal climatológica; b-) Considerando a irregularidade significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Município de Santana do Livramento - RS ocasionando insuficiência na recarga dos mananciais, que vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal; c-) Considerando que um grande número de produtores santanenses tem experimentado prejuízos incalculáveis às suas atividades produtivas, em razão dos danos às lavouras, pastagens e em certas localidades a diminuição ou até mesmo a completa secagem de nascentes e dos cursos d?água, o que além de prejudicar o abastecimento de água para o consumo humano e a disponibilização de água para a dessedentação dos animais; d-) Considerando que a situação referente à escassez pluviométrica perdura desde meados do mês de novembro de 2017, além do regime de chuvas estar extremamente abaixo da média histórica, com o agravamento da situação provocado por altas temperaturas; e-) Considerando que a previsão de não ocorrência de chuvas em volumes suficientes nas próximas semanas indica uma alta probabilidade de que o ano de 2018 se caracterize por acentuado estresse hídrico e redução da oferta hídrica para as diversas finalidades de uso da água; f-) Considerando que o baixíssimo nível dos rios e outros cursos d?água que são os mananciais que servem ao abastecimento humano, além de outros que secaram completamente na zona rural; g-) Considerando que o Município de Santana do Livramento é extremamente dependente do meio rural para a sustentação de sua economia, sendo exatamente a zona rural a mais castigada pela falta de chuvas na região; h-) Considerando que as recentes chuvas não foram suficientes para mudar positivamente o cenário, visto o reduzido índice pluviométrico das mesmas; i-) Considerando que cabe ao Poder Público Municipal a adoção de medidas que visem restabelecer a situação de normalidade e o bem- estar da população santanense. j-) Considerando que persistem os efeitos gerados pela estiagem que se abate sobre toda a área do Município de Santana do Livramento, e, tendo como efeito secundário o exaurimento dos recursos hídricos na área rural. l-) CONSIDERANDO o ofício nº 081/2018-SG/DAE do Departamento de Água e Esgoto - DAE, informando que tem efetuado o abastecimento de água para os assentamentos e escolas localizadas na zona rural do Município, que sofrem pronunciados e significativos efeitos da estiagem. Que referido relatório detalha o número de famílias por assentamento, totalizando 159 (cento e cinquenta nove). E que do documento consta que o caminhão pipa utilizado tem uma capacidade de 12.000 litros, e que são empregados 62.000 litros de água semanalmente para abastecer referidas localidades. m-) CONSIDERANDO o Laudo Técnico emitido pela EMATER/RS, pelo qual é informado que os principais efeitos da estiagem que afeta Município, causam prejuízos no setor primário da cadeia produtiva, com prejuízo estimado no valor de R$ 59.238.000,00 (cinquenta e nove milhões, duzentos e trinta e oito mil reais). n-) CONSIDERANDO que em referido Laudo consta que a produção de milho sofrerá uma quebra de 40% (quarenta por cento), com reflexos na exploração da leiteria, suíno e avicultura. Que a cultura da soja sofrerá uma quebra de 37,5% (trinta e sete virgula cinco por cento) na produção. Que para a pecuária de leite estima-se uma perda de 35% (trinta e cinco por cento) na produção diária, sendo ainda preocupante a dificuldade de implantação das pastagens de inverno, o que resultará na falta de alimentos volumosos nos próximos meses. Que quanto a pecuária de corte os prejuízos afetarão a manutenção dos animais no inverno, a terminação dos bovinos para abate, a falta de implementação e desenvolvimento das pastagens, e a baixa na produção de terneiros pela deficiência hídrica. Que em relação a apicultura, os prejuízo são da ordem de 30% (trinta por cento), em razão da diminuição da florada causada pela deficiência de água. o-) CONSIDERANDO o Termo de Declarações da Cooperativa Regional dos Assentados da Fronteira Oeste Ltda., o qual informa que a diminuição da produção do leite in natura será de 46,19%, com um prejuízo mensal de aproximadamente R$ 500.468,65 (quinhentos mil quatrocentos sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Que os prejuízos na cultura do milho, uma perda de 40% (quarenta por cento) nas áreas plantadas, chegando a prejuízos de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). E que encontram-se ainda em atraso as colheitas de batata doce, aipim, e abóbora, comprometendo o cumprimento dos prazos no PAA Programa de Aquisição de Alimentos. p-) CONSIDERANDO o Informe Técnico do IRGAA ? Instituto Rio Grandense do Arroz, o qual informa que por causa dos fenômenos climáticos a cultura do arroz sofrerá uma redução na sua produção no percentual de 15%, ou 210.510 sacas de arroz de 50 kg, representando prejuízos financeiros de R$ 7.355.250,00 (sete milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil duzentos e cinqüenta reais). q-) CONSIDERANDO o Relatório de Perdas da Agrosoja Sant?Ana Com. Prod. Agríc. Ltda., o qual informa que o Município enfrenta uma das cinco maiores estiagens registradas desde 1960, e que para a cultura da soja já registra uma perda de 35% na sua produção. r-) CONSIDERANDO o Relatório acerca da Seca elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sant?Ana do Livramento, o qual menciona que em distritos que integram a região de solos de basalto, como os do Espinilho, São Diogo e Caty, nem mesmo água para o consumo humano é possível ter, gerando êxodo rural e agravando a situação social no Município. Que muitos pequenos produtores dedicados à produção leiteira estão abandonando as atividades rurais. E que os distritos de Pampeiro, Ibicuí e Upamatori também encontram-se seriamente afetados pela estiagem. s-) CONSIDERANDO o laudo da Secretaria de Assistência Social, o qual dá notícia do significativo número de famílias localizadas nas zonas rurais do Município, afetadas pelos efeitos da estiagem, algumas inclusive, necessitando do abastecimento do DAE, por não contarem por si, de provisão de água para o consumo humano. DECRETA: Ar t. 1º. Fica decretada a existência de situação anormal provocada por ESTIAGEM e caracterizada como Situação de Emergência em toda área rural no município de Santana do Livramento - RS ? COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016 contido no requerimento FIDE. Rio Grande do Sul , 26 de Março de 2018 ? Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ? ANO X | Nº 2271 www.diariomunicipal.com.br/famurs 37 Paragrafo único ? Esta situação de anormalidade, afeta a área rural deste Município, conforme prova documental que acompanha o presente Decreto. Ar t. 2º ? Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Ar t. 3º - Determina-se às Secretarias Municipais de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, Obras e Serviços Urbanos, Meio Ambiente e Finanças, a tomada de todas as providências necessárias com vistas às ações urgentes e inadiáveis, objeto desde decreto. Ar t. 4º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, se necessário, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Ar t. 5º ? De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I- adentrar nas residências, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II- usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos a mesma. Parágrafo único ? Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Ar t. 6º- Ficam proibidas as condutas abusivas que desperdiçam recursos hídricos em nosso Município, em áreas rurais, tais como: I) lavagem de ruas, calçadas, vidraças, fachadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, exceto quando utilizada água de reuso; II) rega de gramados e jardins; exceto quando utilizada água de reuso; III) manutenção de piscinas; IV) intervenção de qualquer curso d?água que venha a prejudicar o fluxo natural da mesma, através da utilização de sacos de areia, pedras, dentre outros; V) preparação de terra e plantio em novas áreas durante o período de escassez; VI) plantio em áreas de preservação permanente; VII) abertura de novos poços escavados e artesianos. VIII) irrigação de qualquer tipo de cultura no período de 06:00h às 18:00h. Ar t. 7º? De acordo com o inciso IV do Art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em situação de emergência, se necessário, ficam dispensadas de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e entendimento de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou calamidade pública, somente são admissíveis caso não tenha originado, total ou parcial, de falta de planejamento, da desídia administrativa ou de má gestão dos recursos disponíveis, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação. Ar t. 8º ? De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socor r er o Ente Feder ado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal. Ar t. 9º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural ? ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada; Ar t. 10º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes; Ar t. 11º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP; Ar t. 12º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial; Ar t. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais; Ar t. 14º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil ? Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Ar t. 15º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um pr azo de 180 dias. Sant?Ana do Livramento, 19 de março de 2018. SOLI MAR CHAROPEN GONÇALVES Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: FERNANDO GONÇALVES LI NHARES Secretário Municipal de Administração Publicado por : Jéssica Conceição Ribeiro Código I dentificador :6224E324 ESTADO DO RI O GRANDE DO SUL PREFEI TURA M UNI CI PAL DE SANTO ÂNGEL O DEP. DE COM PRAS E PATRI M ONI O EXTRATO DO 2º ADI TI VO AO CONTRATO 007/2017 DO EDI TAL DE TOM ADA DE PREÇO 003/2017 Extrato do 2º Aditivo ao Contrato 007/2017 do Edital de Tomada de Preço 003/2017 que tem como objeto a execução de restauração de dois vagões (PC 7619-0 e NQ 357) junto ao Memorial Coluna Prestes na Estação Ferroviária localizada da Rua Florêncio de Abreu esquina com a Avenida Brasil, com recursos oriundos do acordo homologado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 2008.71.05.004666- 7, de acordo com as especificações do projeto e do memorial descritivo; tendo como contratada: SÉRGIO LEMES E FILHOS LTDA. Objeto do Aditivo: o Acréscimo de R$ 9.858,42 (nove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondendo a 4,64% do valor contratual.