11/08/23, 13:35 Prefeitura Municipal de Santana do Livramento https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C12189BE/03ADUVZwCN4zQxC2Dx7tnQXuI1RkAbWsUb8gIMVKiL0WkyRMKgk3OMbXEZO ?1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENT O PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENT O COM O PIQUETE TRADICIONALISTA MARAGATOS E CHIMANGOS ENTIDADE: PIQUETE TRADICIONALISTA MARAGATOS E CHIMANGOS   OBJETO: O presente projeto ?38ª Campereada Internacional de Sant?Ana do Livramento? visa promover um evento público de cunho cultural, tradicionalista gaúcho, a realizar-se no período entre 27 de abril e 01 de maio do corrente ano, na Chácara da Prefeitura com base no calendário oficial de eventos do Município, sendo organizadas premiações para provas de laço, gineteada, redomão; alambar ? reconstruir as cercas em torno das pistas de rodeio e restauração dos bretes e saco laço da pista de provas de redomão, balizas e rédeas.   VIGÊNCIA: 5 (cinco) dias.   INÍCIO: 27 de abril de 2023.   TÉRMINO: 01 de maio de 2023.   A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ?Marco Regulatório das Parcerias com o Terceiro Setor?, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra geral da realização de chamamento público. Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, no entanto, o artigo 31, da Lei nº 13.019/2014, traz a previsão da inexigibilidade do Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:[...] I ? o objetivo da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). A parceria, ora proposta, contemplará a execução da ?38ª CAMPEREADA INTERNACIONAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO? a fim de fomentar atividades culturais sendo zelada e preservada a cultura do Rio Grande do Sul representada por sua história e tradições gaúchas. A entidade parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, sendo seus dirigentes não remunerados, nem sequer distribui lucros e/ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, bem como tem previsto a destinação do seu patrimônio a outra instituição de mesma natureza ou ao Poder Público, em caso de desconstituição, atendendo plenamente aos critérios do art. 2º, I, alínea ?a?, da Lei 13.019/2014. Assim, a demanda foi submetida ao crivo da Seleção de Comissão que emitiu parecer técnico favorável à realização do Termo de Fomento mediante inexigibilidade de chamamento público, uma vez que presentes os requisitos do artigo 22 da Lei Federal 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 9.708 de 01 de dezembro de 2021 (Parecer nº 17/2023). Solicitou-se a manifestação da Procuradoria Jurídica, que em seu parecer, manifestou-se favorável à realização do Termo de Fomento (Parecer nº 327/2023). Ainda, convém mencionar que foi apresentado pela instituição o plano de trabalho, CNPJ, 11/08/23, 13:35 Prefeitura Municipal de Santana do Livramento https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/C12189BE/03ADUVZwCN4zQxC2Dx7tnQXuI1RkAbWsUb8gIMVKiL0WkyRMKgk3OMbXEZO ?2/2 Certidões Negativas de débitos da União, estadual, municipal, qualificação dos dirigentes e comprovante de endereço. Cabe salientar que a OSC apresentou Plano de Trabalho nos moldes do art. 22, da Lei Federal nº 13.019/2014, visando a formalização do Termo de Fomento. Diante do exposto, entendo haver justificativa válida, idônea e de interesse público para celebração do Termo de Fomento por Inexigibilidade de Chamamento Público, conforme artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014. Portanto, entendo que as justificativas acima mencionadas atendem o interesse público e obedecem aos princípios constitucionais e aos termos legais, de forma que defiro a realização do Termo de Fomento. Essa justificativa deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Sant?Ana do Livramento, como forma de atender o artigo 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014. O extrato do Termo de Fomento, após o cumprimento dos prazos, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.   ANA LUIZA MOURA TAROUCO Prefeita Municipal  Publicado por: Fabiana Trevisan Henicka Código Identificador:C12189BE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 27/04/2023. Edição 3558 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/