ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno NOTIFICAÇÃO UCCI Nº 019/10 ÓRGÃO: Gabinete do Prefeito Municipal C/c Secretário Municipal da Saúde ASSUNTO: Descumprimento da INSTRUÇÃO NORMATIVA UCCI nº 001/2007 ? Versão 2 ? Concessão de VALE-TRANSPORTE aos Servidores Públicos Municipais. No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. nº 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei nº 4.242, de 27 de setembro de 2001, no Decreto nº 3.662, de 21 de maio de 2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando a orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações. 1 ? DOS FATOS: Ocorre que chegou ao conhecimento da Chefia desta Unidade Central de Controle Interno, que a Secretaria Municipal de Saúde não estava cumprindo as rotinas referentes à Concessão de Vales-Transporte aos seus servidores. Para fins de dar subsídios àquela Secretaria Municipal para a tomada de providências necessárias ao correto fornecimento de Vales-Transportes aos servidores municipais, esta Controladoria exarou o Memorando N° 219/2010, em 08/10/2010, recebido em 09/10/2010, com cópia da Instrução Normativa UCCI 001/2007 ? Versão 2, em vigor desde 13/11/2007. Nesse sentido, a presente documentação foi, também, encaminhada em 05/11/2010, via correio eletrônico, ao Sr. Valmir Silveira, Secretário Municipal de Saúde, em atenção à sua solicitação. Outrossim, em 03/12/2010, a Chefia desta UCCI registrou ocorrência, realizada por servidora pública municipal, ocupante do Cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, informando que a Secretaria Municipal de Saúde, mesmo tendo sido orientada por esta Controladoria Municipal, não reconhece a legislação federal nem a Instrução Normativa UCCI N° 001/2007 ? versão 2, que dispõem sobre a concessão de Vale-Transporte aos servidores, uma vez que fixa a quantidade de vales a ser distribuída entre os servidores sem considerar o número de transportes utilizados pelo servidor para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desatendendo, portanto, a legislação vigente. 2 ? DA LEGISLAÇÃO: _Lei Federal N° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 ? Institui o Vale-Transporte; _Lei Federal N° 7.619, de 30 de setembro de 1987 ? Altera dispositivos da Lei n° 7.418/85; _Decreto Federal N° 95.247, de 17 de novembro de 1987 ? Regulamenta a Lei n° 7.418/85; _Lei Municipal N° 2.321, de 26 de maio de 1988. _Instrução normativa UCCI N° 001/2007 ? Versão 2, de 13 de novembro de 2010. 3 ? DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei nº 4.242, de 27/09/2001, no Decreto nº 3.662, de 21/05/2003, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, consideramos que a matéria sub examine merece a atenção desta Unidade de Controle Interno, lembrando o art. 4º, § 3º, do Decreto supracitado que diz do documento destinado a dar ciência ao administrador de ilegalidades, irregularidades ou deficiências que, por exigir a adoção de providências urgentes para sua correção, não podem aguardar a emissão de Relatório. Desse modo, visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos convenientes destacar, para informação e providências julgadas necessárias. 4 ? DO MÉRITO: Através desta Notificação, a Unidade Central de Controle Interno, em conformidade com a legislação vigente supracitada, solicita o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/2007, a qual define os procedimentos para a concessão de Vale- Transporte aos servidores públicos, no âmbito da Administração Municipal, estritamente dentro dos parâmetros fixados pela legislação supramencionada, sobretudo a rotina 7: 7 - O número de Vales-Transporte destinado ao servidor será o necessário para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, não havendo, portanto, quantidade, mínima ou máxima, estabelecida em lei. O parágrafo único, do artigo 2°, do Decreto n° 95.247/87, assim determina: ?Art. 2° - .................... Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.? A Secretaria Municipal de Saúde fixou, arbitrariamente, um número determinado de Vales-Transporte ? 02 vales por dia ? a ser concedido aos seus servidores, desconsiderando, dessa forma, os casos em que os servidores necessitam utilizar, por exemplo, duas linhas de ônibus para o deslocamento residência-trabalho e outras duas linhas para o deslocamento trabalho-residência, necessitando, portanto, 04 vales diários. A quantidade de vales fixada pela SMS, o que a legislação não permite, não será suficiente para deslocamentos como esses, demonstrados através da apresentação do Termo de Responsabilidade, assinado pelo servidor, onde declara a quantidade de transportes coletivos que utiliza, com as respectivas linhas e empresas, acompanhado de comprovante de endereço, conforme prevê a rotina 2 da IN nº 001/2007 ? versão 2. 2.Sendo o Vale-Transporte necessário ao deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, quando da solicitação do benefício, deverá, o servidor, comprovar seu endereço residencial através dos seguintes documentos: a)Conta de água, luz ou telefone em seu nome; b)Contrato de aluguel; c)Em caso de não possuir os documentos acima especificados, o servidor deverá apresentar declaração do proprietário do imóvel, por escrito, com firma reconhecida, no verso da cópia do comprovante de residência. A Secretaria Municipal de Saúde sequer reconhece o valor do referido termo, única forma de responsabilizar o servidor em caso de declaração falsa, conforme expresso na rotina 3 da mesma IN. 3.O servidor requerente deverá, ainda, demonstrar, por escrito, os serviços e meios de transporte mais adequados que serão utilizados para o seu deslocamento, constituindo falta grave qualquer declaração falsa, independente da responsabilização na esfera criminal (ver Termo de Responsabilidade em anexo); A presente Notificação tem como objetivo informar ao Senhor Prefeito Municipal da necessidade de que sejam avaliadas soluções imediatas para a correta concessão de Vales-Transporte aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, no intuito de demonstrar a observância do princípio constitucional da Legalidade pela Administração Municipal. Do contrário, futuras ações judiciais poderão ser interpostas pelos servidores, causando prejuízo desnecessário ao Erário, o que poderá ensejar, também, apontamentos desta UCCI e do TCE/RS. CONCLUSÃO: Dada a inobservância da legislação vigente e dos instrumentos normativos da matéria, solicitamos uma avaliação da situação e a consequente regularização da concessão dos Vales-Transporte aos servidores municipais pela Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que se evite futuros apontamentos desta UCCI e do TCE/RS, decorrentes do descumprimento do sistema legal e, por via de consequência, criação de despesas irregulares. É a notificação. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 07 de dezembro de 2010. Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Chefe da UCCI