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Secretaria da Fazenda alerta sobre instalações indevidas em calçadas
Categoria: Em AçãoData de Publicação: 1 de janeiro de 2012
Crédito da Matéria: Gabinete da Prefeita
Fiscalização do Comércio pede autorização prévia para ocupação dos espaços públicos
Alguns itens da Lei 6.077, sancionada em 20 de janeiro deste ano pelo Executivo Municipal
Art. 1º Os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade ao proprietário ou ocupante do imóvel e, em alguns casos, ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A construção dos passeios públicos ou calçadas, de que trata o caput deste artigo, caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I – das frentes de água (cursos d água e canais), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II – de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
Art. 2º É obrigatória, também, a manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas de que trata o artigo anterior, cabendo essa responsabilidade ao Poder Público Municipal, a quem der causa ou ao proprietário ou ocupante do imóvel.
§ 1º A manutenção e recuperação caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I – das frentes de água (cursos d água e canais), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II – de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município;
III – de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
§ 2º A recuperação caberá a quem der causa, notadamente às concessionárias de serviços públicos e empresas executoras de obras, após a realização de obras públicas ou privadas ou em conseqüência dessas;
§ 3º A recuperação, nos demais casos, caberá ao proprietário ou ocupante do imóvel.
